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27 DE JULHO DE 1984

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A documentação histórica existente refere a instituição da freguesia de Vieira de Leiria entre 1708 e 1758.

Contudo, a povoação só veio a adquirir grande importância no século xix, devido ao desenvolvimento industrial.

Vieira de Leiria é hoje uma povoação moderna, com grande actividade industrial nos ramos da metalurgia, da cerâmica, do vidro, da pesca e das limas.

Permanecem ainda as suas características ancestrais, patentes nas típicas construções de madeira, com varandas apoiadas em estacas de ripas pintadas com as tradicionais cores verde, azul e zarcão.

Mantém-se igualmente a beleza dos trajes, sobretudo por parte das mulheres, com o uso do chapéu e dos canos, trazidos da região de Aveiro, reflexo da emigração para Vieira de muitos dos seus habitantes.

Terra de grandes belezas naturais, de extensas praias, frequentadas nos meses de Verão por milhares de turistas nacionais e estrangeiros; antigas são as suas tradições culturais —teatrais, folclóricas— patentes em várias colectividades e associações e na criação de uma biblioteca pública anterior à existência da escola primária.

Daqui são naturais o Prof. Virgílio Guerra Pedrosa e os escritores José Loureiro Botas e António Vitorino.

Vieira de Leiria possui todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82 para a sua elevação a vila, nomeadamente a existência de 4200 eleitores e os seguintes equipamentos:

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Delegação da Casa do Povo, 2 bibliotecas e

2 grupos desportivos;

d) Transportes públicos da Rodoviária Nacional;

e) Estação dos CTT;

f) Mais de 100 estabelecimentos comerciais, al-

guns do ramo de hotelaria;

g) Estabelecimentos dos ensinos primário, prepa-

ratório e secundário;

h) Agência bancária.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A povoação de Vieira de Leiria, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho da Marinha Grande, no Distrito de Leiria, é elevada à categoria de vila.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — João Abran-tes — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

AUDITORIA JURÍDICA

Parecer sobre a admissibilidade do projecto de resolução n.° 38/11]

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dignou-se V. Ex.* ouvir esta Auditoria Jurídica sobre a admissibilidade do projecto de resolução n.° 38/ III, apresentado pelo Partido Comunista Português.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — O projecto em causa dispõe o seguinte:

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, a Assembleia da República delibera sejam publicadas na 2." série do Diário as actas da Comissão de Inquérito à Detenção do Deputado Manuel Lopes, cabendo à Mesa proceder às diligências legais e processuais para tal indispensáveis.

A publicação da resolução em causa vem justificada por a publicação dos materiais da Comissão de Inquérito, permitada pela lei, apenas favorecer a transparência dos actos políticos, o prestígio da Assembleia e a clareza do funcionamento das instituições democráticas, alegando-se ainda ser irrecusável que se forneça aos interessados o conjunto de elementos de que os deputados membros da Comissão de Inquérito dispuseram, pelo que a falta de publicação poderia gerar suspeições.

2 — Nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, está efectivamente previsto que no final do inquérito a Comissão elabore um relatório contendo as respectivas conclusões, relatório este que será publicado no Diário da Assembleia da República.

Por outro lado, o artigo 12.° do mesmo diploma prevê que, juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito possam apresentar um projecto de resolução.

Mas não é disso que se trata aqui. Na realidade, a iniciativa da publicação das actas do inquérito coube ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista e não à comissão parlamentar que o realizou e até parece dar-se o caso de a lei em referência não permitir a publicação das actas das comissões. Estas, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, apenas podem ser consultadas, prevendo-se exclusivamente a publicação de depoimentos que se não confundam com aquelas, mediante autorização do seu autor.

Em qualquer caso, a iniciativa e resolução quanto à publicação dos depoimentos teria de caber manifestamente à comissão parlamentar de inquérito, não podendo ser atribuída a um grupo parlamentar determinado.

3 — Por isto, o projecto de resolução em causa, a ser aprovado e publicado, viria violar frontalmente o disposto nos artigos 6.°, n.°* 3 e 4, 11.° e 12.° da referenciada Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Dar-se-ia também a violação do princípio da hierarquia das leis contido no artigo 115.° da Constituição, designadamente quanto ao seu n.° 2, visto que, tendo as leis e os decretos-leis igual valor formal, não podem