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27 DE JULHO DE 1984

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das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

5 — No que se refere ao desporto de alto rendimento, considera-se, no quadro da presente lei, susceptível de apoio do Estado, por se entender que contribui para o prestígio do desporto nacional, é factor de promoção da prática desportiva alargada e constitui valioso campo de investigação científica.

O desporto de alto rendimento deverá receber, na afectação dos recursos globais, valorização compatível com a importância que se lhe atribuir em cada fase do desenvolvimento do desporto nacional.

6 — O papel preponderante que se reconhece ao Estado no desejável desenvolvimento da cultura física e do desporto exige, como já foi salientado, a definição de uma política global que oriente e comprometa os vários agentes estatais que intervêm nesse sector. Nos termos da presente lei, o Governo deverá designar um seu departamento como responsável não só pela definição dessa política, como também pela coordenação da sua execução, buscando-se, por esta via, imprimir um sentido unitário, global e coordenado à acção do Estado. E, no que toca aos instrumentos fundamentais dessa acção, que são os planos anuais e plurianuais, vai no mesmo sentido a criação de uma comissão interministerial de planeamento, que funcionará junto do citado departamento governamental.

Convirá, a propósito, clarificar que os planos em causa abrangem exclusivamente a área da cultura física e do desporto e o País ficará por eles a conhecer quanto e em quê o Estado se propõe gastar nesta área, conhecimento de que hoje se não dispõe. Por outro lado, estes planos de âmbito sectorial não substituirão os planos (e orçamentos) de carácter orgânico dos ministérios e outros órgãos públicos, nos quais serão inscritas as acções e as verbas de que cada um é, como executor, responsável no sector.

7 — Os organismos e interesses privados, nos quais se repercutirão algumas das acções do Estado e através dos quais será canalizada uma parte dos dinheiros públicos destinados ao fomento desportivo), poderão fazer ouvir a sua voz num órgão com carácter essencialmente consultivo e de debate, onde terão assento ao lado de organismos públicos. Esse órgão é o Conselho Nacional dos Desportos, que se pronunciará, seja por iniciativa própria, seja a solicitação das instâncias oficiais, sobre questões importantes relativas à definição da política desportiva, do seu planeamento e execução ou a propósito de acontecimentos relevantes da vida desportiva nacional. A sua composição deverá reflectir ampla representatividade, desde os ministérios e outros organismos públicos com interferência na cultura física e no desporto até às autarquias locais, federações, associações e clubes desportivos, colectividades de recreio, associações femininas, medicina desportiva, jornalismo desportivo, olimpismo, juízes desportivos, etc.

8 — A cultura física e o desporto em Portugal terão, a partir de agora, uma lei quadro sobre a intervenção do Estado nesta área da vida nacional. Confia-se que ela contribuirá decisivamente para que no futuro os Portugueses superem, durante a fase escolar, o analfabetismo desportivo que hoje caracteriza a maioria deles e que, paralelamente, crie as condições para continuarem, na fase pós-escolar, a prática salutar do exercício físico, visando a formação integral do indivíduo.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

BASE 1

(Direito à cultura tísica e ao desporto)

1 — Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

BASE II (Desporto para todos)

1 — De harmonia com o conceito de desporto para todos, a prática regular de uma actividade física durante os tempos livres, aceite como parte integrante da vida quotidiana, será incentivada e facilitada pelo Estado, designadamente nas áreas escolar, nas unidades de trabalho, residencial, associativa federada e não federada.

2 — A natureza global do conceito de desporto para todos envolve formas diversas, indo da actividade física recreativa à alta competição, as quais devem ser promovidas, estimuladas, orientadas e apoiadas pelo Estado, embora com graus de prioridade distintos.

3 — As atribuições do Estado expressas nos números anteriores serão exercidas em cooperação com as autarquias e organismos desportivos, os quais deverão ser encorajados a tomar a iniciativa de adequarem as suas actividades aos objectivos do desporto para todos.

4 — Compete ao Estado a coordenação do desporto para todos.

BASE III (Adequação da prática desportiva)

A prática desportiva deve ajustar-se aos interesses e necessidades dos praticantes, de acordo com o sexo, idade e desenvolvimento físico e psíquico, e perseguir objectivos de ordem formativa, educativa, ética e sócio-•cultural.

BASE IV (Ética desportiva)

1 — A prática desportiva deverá desenvolver-se na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva está igualmente vinculado o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, o Estado providenciará a adopção de medidas tendentes a prevenir e punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem.

4 — As medidas referidas no numero anterior, de ordem disciplinar, serão objecto de regulamentação a elaborar pelas associações e federações dentro dos parâmetros definidos pelo Estado, a essas entidades incumbindo a respectiva aplicação através dos respectivos órgãos.