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II SÉRIE — NÚMERO 157

c) Conceder, nos termos do disposto na pre-

sente lei [...]

d) .........................................................

é) Actuar, nos termos da presente lei, como órgão [...]

ARTIGO 35." (Artigo 31." anterior.)

ARTIGO 34: (Artigo 32." anterior.)

ARTIGO 35." (Artigo 33." anterior.)

ARTIGO 16.* (Artigo 34." anterior.)

ARTIGO 37.' (Artigo 35." anterior.)

ARTIGO 38." (artigo 36.' anterior)

1 —..........................................................

2—[...] artigo 5.°, n.° 1, alínea c) [...]

ARTIGO 39° (Artigo 37." anterior.)

ARTIGO 40.» (Artigo 38." anterior.)

ARTIGO 41." (Artigo 39." anterior.) •

Assembleia da República, 26 de Julho de 1984. — O Deputado do PS, António Rebelo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.a 378/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE CANGARIA NO CONCELHO OE SANTARÉM

Após a revolução dos cravos, a participação das populações dos lugares de Gançaria, Sobreirinhos, Ferraria, Vale da Junqueira, Azenha de Mil-Homens, Mouroal e Maqueda, freguesia de Alcanede e concelho de Santarém, na resolução dos problemas que as preocupam no seu dia a dia comunitário proporciona-lhes um sentimento responsável e empenhado na vida das suas localidades, a que não corresponde uma adequada autonomia administrativa.

Ê também aspiração antiga das populações dos lugares acima referidos constituírem-se na mais pequena célula do poder local — a freguesia.

Dado que aquele aglomerado populacional reúne os requisitos tidos por necessários pela Lei n.° lí/82 para ser elevado a freguesia, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

ê criada no distrito de Santarém, concelho de Santarém, a freguesia de Gançaria, cuja área se integrava na freguesia de Alcanede.

ARTIGO 2.-

Os limites da freguesia de Gançaria são definidos conforme planta que se anexa, sendo:

A norte, freguesias de Alcobertas, do concelho de Rio Maior, e de Alcanede, do concelho de Santarém;

A nascente, freguesia de Alcanede;

A sul, freguesia de Fráguas, do concelho de Rio Maior;

A poente, freguesia de Alcobertas, do concelho de Rio Maior.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Alcanede, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Gançaria e constantes também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova fregeusia de Gançaria, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Santarém no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Santarém;

b) 1 representante da Câmara Municipal de San-

tarém;

c) l representante da Assembleia de Freguesia de

Alcanede;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Al-

canede;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova fre-

guesia de Gançaria.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Gançaria ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Alcanede.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.