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II SÉRIE — NÚMERO 157

Proposta de alteração do artigo 2." do projecto de lei ri." 337/111 (criação da freguesia do Pragal, no concelho de Almada).

Considerando aspectos vários, feitos salientar, em novas visitas efectuadas ao lugar que se propõem elevar a freguesia, por um grupo de cidadãos residentes constituído para o efeito, como primeiro subscritor do referido projecto de lei, apresento a seguinte proposta de alteração:

O artigo 2.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia, conforme mapa em anexo, são os seguintes:

Norte — rio Tejo.

Poente — toda a linha desde a TAGOL até à via rápida (bomba de gasolina);

Sul — via rápida (desde a bomba da MOBIL) até ao centro sul (Avenida de Bento Gonçalves);

Sudeste — Avenida de Bento Gonçalves até

à Rua da Vinha; Nascente — Rua da Vinha, seguindo pela

Avenida de Cristo-Rei (lado sul) até à

Rua de Paula Vicente. Nordeste — Rua de Paula Vicente e Rua

de Francisco Foreiro, acompando toda a

superfície do seminário.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1984.— O Deputado do PS, fosé Manuel Ambrósio.

PROJECTO DE LEI N.° 376/111 ALTERAÇÕES A LEI N.° 4/83, OE 2 Df ABRIL

A entrada em vigor da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares dos cargos públicos, constitui um marco importante no processo de dignificação do exercício de funções políticas.

O mecanismo criado, visando a moralidade e transparência das situações, destina-se a impor os titulares de responsabilidades políticas à consideração e ao respeito unânime dos cidadãos.

Pese o teor e o alcance da legislação complementar aprovada, a verdade é que têm surgido dificuldades de execução efectiva da lei, quer pelas dúvidas suscitadas quanto às entidades a quem compete a responsabilidade de fiscalização do seu cumprimento, quer pelas lacunas existentes no próprio processo de fiscalização.

Entendeu-se, assim, necessário onerar um pouco mais o Tribunal Constitucional, o qual passará a manter um lista actualizada de todos os titulares de cargos políticos sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património e rendimentos, bem como deverá comunicar à Procuradoria-Geral da República todos os casos em que o dever de apresentação não for cumprido.

Por outro lado, com o objectivo de viabilizar e facilitar a função que ora se comete ao Tribunal Constitucional, passam a Assembleia da República, as câ-

maras municipais e demais órgãos abrangidos pela Lei n.** 4/83 a ter a obrigação de informar, regular e tempestivamente, aquele Tribunal de todas as alterações que, no seu próprio âmbito, se verifiquem.

Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

2 — O Tribunal Constitucional manterá uma lista actualizada de todos os titulares de cargos políticos sujeitos ao dever de apresentação das declarações do seu património e dos seus rendimentos, devendo comunicar à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 8 dias, os casos em que aquele dever não houver sido cumprido.

3 — Para efeitos do número anterior, os órgãos cujos titulares estejam abrangidos por este diploma deverão comunicar ao Tribunal Constitucional, no prazo de 8 dias, as alterações que, no seu próprio âmbito, se verifiquem.

4 — (Actual n.° 2.)

ARTIGO 2"

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1984.— Os Deputados do PSD: faime Ramos — Portugal da Fonseca — Luís Monteiro.

PROJECTO DE LEI N.° 377/3ID ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

A legislação vigente em matéria de investimentos estrangeiros tem-se mostrado inadequada às exigências de desenvolvimento da economia nacional no contexto de um espaço alargado e em transformação permanente, tanto mais que, por um lado, constitui uma das prioridades de quem tem vindo a exercer o Poder nos últimos tempos a nossa adesão à CEE e, por outro lado, as barreiras e os proteccionismos excessivos às trocas internacionais e aos movimentos de capitais jamais provocaram efeitos indutores positivos nas estruturas produtivas das economias em vias de desenvolvimento.

Mais concretamente, o Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto, prevê um processo algo moroso e complexo de concessão de autorizações, procedendo-se, inclusive, a uma análise de viabilidade económico-finan-ceira dos projectos de investimento estrangeiro, mesmo nos casos em que se aplica o regime geral. Por outras palavras e caricaturando um pouco, mesmo em casos que eventualmente venham a verificar-se de investimento estrangeiro numa farmácia, num hotel ou numa mercearia, apresenta-se necessário submeter o projecto à apreciação do Instituto do Investimento Estrangeiro — com base num estudo de viabilidade e tendo em conta um conjunto de critérios enumerados no ar-