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II SÉRIE — NÚMERO 157

jeitos a homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos estabelecidos em diploma regulamentar.

7 — Os investimentos directos estrangeiros a que se aplica o regime contratual deverão ser autorizados pelo Conselho de Ministros, sob proposta da entidade competente, qualificando-se os contratos em causa como contratos administrativos.

ARTIGO 6 °

1 — A autorização dos projectos de investimentos directos estrangeiros previstos no n.° 6 do artigo anterior, feita a sua avaliação nos termos do artigo 4.°, será objecto de formalização em documento oficial, que incorporará as condições específicas de cada caso, implicando simultaneamente a autorização dos organismos mencionados no artigo 5." e do Banco de Portugal.

2 — No caso dos projectos de investimentos directos estrangeiros previstos no n.° 7 do artigo anterior, feita a sua avaliação nos termos do artigo 4.°, será objecto de formalização em documento oficial, que incorporará as condições específicas de cada caso, implicando simultaneamente a autorização dos organismos governamentais interessados e do Banco de Portugal.

3 — A fim de se proceder à determinação dos organismos governamentais interessados, deverão o Ministério das Finanças e do Plano e o ministério da tutela, assim como a entidade competente, informar acerca dos projectos de investimentos mencionados no n.° 2 todos os departamentos governamentais no prazo de 15 dias úteis após terem tido conhecimento dos mesmos, devendo posteriormente o Conselho de Ministros pronunciar-se sobre esta matéria no prazo máximo de 15 dias.

4 — Para os efeitos referidos nos n." 1 e 2 do presente artigo, deverá a entidade competente obter, junto das entidades neles mencionadas, os pareceres técnicos sobre os projectos em causa, bem como as autorizações necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor que condicionem, em geral, a realização de projectos de investimentos do mesmo tipo.

5 — As entidades referidas no número anterior deverão pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

6 — (N.° 4 do artigo 6." anterior.)

7 — (N.° 5 do artigo anterior.)

ARTIGO 7.*

O regime condicionado mencionado na alínea 6) do n.° 1 do artigo 5 ."'aplicar-se-á a todos os casos de investimentos a efectivar em sectores chaves e básicos da economia nacional, de acordo com o decreto-lei a ser aprovado pelo Governo no prazo máximo de 90 dias, desde a publicação do presente diploma no Diário da República.

ARTIGO 8."

O regime contratual mencionado na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° aplicar-se-á aos investimentos de valor superior a 0,5 % das despesas orçamentais previstas para o ano em questão, bem como a todos os que, ao abrigo de uma resolução do Conselho de Mi-

nistros, por proposta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano ou do ministro da tutela, sejam considerados de especial interesse para a economia nacional, caracterizando-se pela sua dimensão e, conforme consta do mesmo artigo 5.° do presente diploma, por uma rentabilidade de longo prazo.

ARTIGO 9." (artigo 7° anterior)

1 — ..........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) [...] 100 000 000$ [...]

d) [...] e sem prejuízo do disposto no presente

diploma.

2 — Independentemente do montante em causa nos sectores chaves e básicos da economia nacional, a que se refere o artigo 7.° do presente diploma, não será concedida autorização quando o investimento se traduza por mera [...]

3 —..........................................................

ARTIGO I0.° (artigo 8° anterior)

1 — [...] 60 dias.

2 — O prazo [...] poderá ser prorrogado, por despacho ministerial, por um período de 60 dias, por uma única vez, se se tratar de projectos admitidos ao regime condicionado, e por duas vezes, se se tratar de projectos admitidos ao regime contratual.

3 — (N.° 3 do artigo 8.°-anterior.)

4 — (N.° 4 do artigo 8." anterior.)

5—[...] para o Ministro das Finanças e do Plano [...]■

ARTIGO 11.» (Artigo 9." anterior.)

ARTIGO 17. (Artigo 10." anterior.)

CAPITULO III Garantias

ARTIGO iv (Artigo li." anterior.)

ARTIGO 14 (Artigo 12." anterior.)

ARTIGO 15. (Artigo 13." anterior.)

ARTIGO 16.' (Artigo 14." anterior.)

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