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27 DE JULHO DE 1984

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tigo 4.° do decreto-lei atrás mencionado—, podendo o processo decisório demorar mais de 6 meses, o que não deixa de desmotivar os agentes económicos estrangeiros, prejudicando, clara e inequivocamente, o desenvolvimento das nossas estruturas produtivas internas.

Por outro lado, a própria legislação existente sobre a concessão de autorizações a investimentos indirectos estrangeiros também se apresenta altamente limitativa, mesmo quando se trate de empresas não pertencentes a sectores chaves ou básicos da economia nacional, desde que a participação de capital alógeno seja superior a 25 % do capital social, o que se afigura descabido.

Assim sendo, e uma vez que o princípio da subordinação do poder económico ao poder político, democraticamente constituído, deve ser conciliado com o objectivo da promoção da indispensável desburocratização dos serviços públicos, compatibilizando-se o escopo do controle dos principais centros de decisão com a obtenção de maiores níveis de eficácia e competência, entendeu o deputado proponente apresentar um projecto de lei de alteração do Código de Investimentos Estrangeiros, tendo por base o Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto, e as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 174/82, de 12 de Maio, por forma a passar a vigorar um novo sistema que contempla a coexistência de 3 regimes distintos: o geral, em que a autorização do investimento estrangeiro passa a ser concedida automaticamente; o condicionado, em que a autorização depende de decisão a ser tomada ao nível do Instituto do Investimento Estrangeiro, do ministério da tutela e do Ministério das Finanças e do Plano, abrangendo as empresas pertencentes aos sectores chaves da economia, bem como as que são titulares ou exploram bens do domínio público ou serviços públicos; o contratual, semelhante ao regime do mesmo nome, já previsto na legislação presentemente em vigor.

Este sistema permite, por conseguinte, uma maior flexibilidade na tomada de decisões, viabiliza a desburocratização do processo de concessão de autorizações e possibilita a criação de novas condições propiciadoras a uma maior reanimação da economia nacional. Deste modo, apresenta-se à Assembleia da República um projecto de lei com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO I."

ARTIGO 2."

CAPÍTULO II Regime de autorizações

ARTIGO 3."

1 —..........................................................

2— [...] da operação resultar que a participação global de não residentes na sociedade objecto do in-

vestimento indirecto passar a exceder 50 % do capital social, desde que se verifique que a mesma sociedade pertence a um dos sectores de actividade a que se aplique o regime condicionado, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° e do artigo 7.° do presente diploma.

3 —..........................................................

4—..........................................................

5— [...] que visem alterar o objecto social ou a participação maioritária no seu capital, desde que essas mesmas sociedades pertençam a um dos sectores de actividade a que se aplique o regime condicionado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5.° e do artigo 7.° do presente diploma, ou, então, sejam titulares ou explorem bens do domínio público ou serviços públicos, nos termos dos artigos 21.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965.

ARTIGO 4."

ARTIGO 5."

1 — Para efeitos de autorização de investimentos estrangeiros, estabelecem-se os seguintes regimes distintos:

a) Regime geral, de acordo com o qual o projecto

de investimento não é sujeito a qualquer avaliação ou estudo económico-financeiro prévios, sendo automaticamente autorizado, desde que cumpridas as formalidades previstas no presente diploma, corresponden-do-lhe os incentivos e as condições genéricas aplicáveis às empresas com a totalidade de capital nacional;

b) Regime condicionado, de acordo com o quai

o projecto de investimento é sujeito a avaliação e estudo económico-financeiro prévios, sendo-lhe, todavia, concedidos, tai como na alínea a), os incentivos e as condições genéricas aplicáveis às empresas com totalidade de capital nacional;

c) [Alínea b) do n.° 1 do artigo 5." anterior.J

2 — Os investimentos directos estrangeiros sujeitos ao regime geral e ao regime condicionado têm acesso [...] (N.° 2 do artigo 5.° anterior.)

3 — (N.° 3 do artigo 5." anterior.)

4 — Os investimentos indirectos estrangeiros que não estão previstos nos n.°* 2 e 3 do artigo 3.° do presente diploma não se encontram sujeitos a autorização, mas apenas, e conforme o n.° 4 do mesmo artigo, a mero registo.

5 — Os investimentos directos estrangeiros a que se aplica o regime geral estão apenas sujeitos a mero registo, devendo o investidor em causa e a entidade competente dar conhecimento do tal registo ao Banco de Portugal, ao Ministério das Finanças e do Plano c ao ministério da tutela no prazo máximo de 15 dias úteis.

6 — Os investimentos directos estrangeiros a que se aplica o regime condicionado, bem como os investimentos indirectos estrangeiros a que se referem os n.°* 2 e 3 do artigo 3." do presente diploma, deverão ser autorizados pela entidade competente, estando su-