O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3720

II SÉRIE — NÚMERO 157

PROJECTO DE LEI N.° 380/111 LEI QUADRO 00 DESPORTO

i

t — A importância da cultura física e do desporto na formação integral da pessoa humana e na sua inserção harmoniosa na sociedade é hoje generalizadamente aceite e reconhecida. Constituições de vários países e resoluções de diversos organismos internacionais consagram o direito do indivíduo à cultura física.

Assim, a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 79.°, postula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto» e o artigo 1.° da Carta Europeia do Desporto para Todos, adoptada no âmbito do Conselho da Europa, invoca o direito de cada um a praticar desporto. Também a Carta Internacional da Educação Física e Desporto, da UNESCO, proclama o direito fundamental de todos à prática da educação física e do desporto.

Entende-se desnecessário, por conseguinte, alinhar aqui os clássicos argumentos usados na apologética deste tema.

Destaca r-se-á. porque nos últimos anos tais aspectos vêm assumindo especial relevância, o papel compensatório num estilo de vida cada vez mais sedentário, o carácter preventivo e terapêutico nas doenças cárdio--vasculares e outras, o contributo para a ocupação dos tempos livres, que se vão dilatando em resultado das tendências para o encurtamento do tempo de trabalho, o aumento da longevidade, a antecipação da idade da reforma e o alongamento da escolaridade obrigatória. Refira-se, ainda na óptica da ocupação dos tempos de lazer, o papel da actividade desportiva na prevenção e combate à delinquência juvenil.

2 — À semelhança de outros direitos consagrados na Constituição Portuguesa, o direito à cultura física e ao desporto é um simples direito-expectativa, para cujo exercício efectivo importa criar condições reais. Como em outras áreas sociais, também nesta a intervenção dos poderes públicos é basilar para a sua concretização; sem ela a generalidade dos portugueses verá negado o acesso aos benefícios da cultura física c do desporto. De resto, a Constituição da República Portuguesa, no n.° 2 do já citado artigo 79.°, incumbe o Estado de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas, as associações e as colectividades desportivas.

Tem-se, por conseguinte, por excluída a noção de desporto de Estado, segundo a qual tudo e todos nesta área estão subordinados aos ditames dos poderes públicos e o Estado tem a obrigação de a tudo prover sozinho, como igualmente se afasta a opção que se traduziria numa pura visão liberal, acarretando a demissão ou o alheamento do Estado de uma área com marcadas implicações sócio-políticas.

3 — O escopo da presente lei é definir os princípios pelos quais os poderes públicos, em conformidade à Constituição, devem orientar a sua intervenção na área da cultura física e do desporto, em ordem a que a mesma, nas suas múltiplas formas, se revista de transparência, continuidade e eficácia. Por outras palavras: traçar as coordenadas de uma política desportiva nacional, dominada pelo objectivo de proporcionar o máximo de possibilidades ao maior número de pessoas.

Tem-se por adquirido que o fulcro dessa política há-de estar no sistema de ensino. Efectivamente, é ponto assente que a influência mais determinante sobre o indivíduo é aquela que se exerce durante o período, formativo por excelência, da escolaridade obrigatória. £ aí, portanto, que mais facilmente se adquirem e enraízam hábitos de cultura física.

A obrigatoriedade de incluir aulas de educação física e desportos nos currículos escolares e a sua adequada programação possibilitarão que na idade escolar se comece a urgente tarefa de, responsável e organizadamente, dar corpo ao conceito de cesporto para todos. É, pois, segundo este eixo principal que se orienta a presente lei. Todavia, conscientes do atraso do País em tantos sectores e da escassez de meios para suprir graves carências da população, circunscreve-se, por agora, a obrigatoriedade da educação física e dos desportos aos jovens frequentando o ensino básico e secundário, assegurando o Estado as condições para tal. Fora destes níveis de escolaridade, designadamente no ensino superior, o Estado promoverá, apoiará e estimulará, na medida das suas possibilidades, a cultura física e o desporto, praticados em regime de não obrigatoriedade.

4 — Após a fase escolar, a prática desportiva requer um mínimo de condições materiais e organizacionais, se bem que em algumas modalidades, em especial nas actividades de manutenção e recreação, o indivíduo possa ser auto-suficiente ou quase. Essas condições ser-lhe-ão propiciadas principalmente em instalações de colectividades desportivas, em instalações públicas e nos locais de trabalho. É sabido que as carências nestas áreas são enormes e os apelos à intervenção apoiante dos poderes públicos surgem de todos os lados e muito para além das suas possibilidades imediatas. Daí que a lei estabeleça a elaboração de planos anuais e plurianuais para toda a intervenção do Estado na área da cultura física e do desporto.

Sem tutelas estatais, reconhece-se às associações desportivas (clubes, associações, federações) a liberdade de prosseguirem os fins que os seus associados escolherem, à custa dos meios que eles mesmo lhes proporcionarem ou que essas pessoas colectivas angariem no exercício das suas actividades estatutárias. Não obstante, o Estado apoiá-las-á, na medida em que contribuam para os objectivos fixados na política desportiva nacional, e terá sempre presente, na concessão desses apoios, a rentabilidade sócio-desportiva esperada.

No que respeita a instalações desportivas, o papel das autarquias locais é primacial. Entende-se que são as instalações autárquicas, em conjugação com as escolares e as demais existentes (clubes, locais de trabalho, zonas reservadas ao desporto em urbanizações, etc.), que mais económica e rapidamente poderão assegurar o acesso à prática desportiva de todo e qualquer cidadão, conjugando os diversos interesses na respectiva fruição. Sem prejuízo da sua autonomia, estabelece a lei o princípio de que as autarquias locais atenderão às necessidades de infra-estruturas desportivas na sua área de forma integrada com os planos anuais e plurianuais gizados pelo poder central. Este princípio respeita «o carácter unitário da gestão dos recursos pela Administração Pública na prossecução dos fins comuns que pela comunidade lhe são impostos», preconizado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 77/ 84, de 8 de Março, sobre a delimitação e coordenação