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II SÉRIE — NÚMERO 157

BASE V

(Educação física e desporto escolar)

1 — Ê aos jovens em idade escolar que prioritariamente deverá ser assegurado o exercício do direito expresso na base i.

2 — A educação física e o desporto são obrigatórios nos níveis básico e secundário do sistema educativo nacional, integrando o currículo escolar.

base vi

(Associações desportivas)

1 — As associações desportivas prosseguem livremente os seus fins específicos sem interferência directa do Estado, subordinando-se, todavia, aos normativos legais sobre defesa da saúde, da integridade física, da segurança e ordem públicas e de outros interesses gerais e superiores da colectividade democraticamente definidos e que ao Estado incumbe tutelar.

2 — O estímulo e o apoio do Estado ao associativismo terão sempre em atenção o imperativo da rentabilidade sócio-desportiva.

3 — Ao Estado incumbe definir ps princípios gerais a que devem obedecer as associações e entidades desportivas, nomeadamente os respectivos estatutos/e regulamentos.

BASE VII (Actividade desportiva federada)

No âmbito da actividade desportiva federada, as medidas de apoio e incentivo do Estado referidas na presente lei deverão ser tomadas em colaboração com as diversas federações, a quem compete, de acordo com o ordenamento nacional e internacional, regulamentar no território português a prática das respectivas modalidades desportivas, promover o seu progressivo e harmonioso desenvolvimento, organizar as competições e representar internacionalmente o País, através dos órgãos próprios, cujas competências serão fixadas estatutariamente, tendo em conta o disposto no n.° 3 da base vi.

BASE VIII .(Desporto de alto rendimento)

0 desporto de alto rendimento será susceptível de apoio do Estado desde que enquadrado em planos de preparação elaborados pelos organismos desportivos competentes.

BASE IX

(Actividade desportiva não federada)

1 — No âmbito da actividade desportiva não federada, que compreende, designadamente, as actividades físicas de lazer, recreação, manutenção, recuperação e correcção, as medidas de apoio e incentivo do Estado referidas na presente lei serão tomadas em cooperação com as diversas colectividades, organizações e entidades, desportivas ou não desportivas, e desenvolvidas complementarmente nas áreas residenciais e do trabalho.

2 — A cooperação mencionada no número anterior pressupõe o progressivo ajustamento dos objectivos das pessoas colectivas aí referidas ao fim principal de estender os benefícios da cultura física e do desporto a todos os cidadãos, sem prejuízo das normas especiais ou participares por que se regem.

BASE X (Jogos e desportos tradicionais)

Os jogos e desportos tradicionais, como parte integrante dõ património cultural e especifico das diversas regiões do País e via de fácil acesso das populações à actividade física/deverão ser fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional, em especial pelas autarquias.

BASE XI (Amadorismo e profissionalismo)

1 — A intervenção do Estado concentrar-se-á na actividade desportiva desenvolvida em regime de amadorismo.

2 — A prática do desporto, com carácter profissional é um direito que asisste aos cidadãos e será regulamentada tendo em vista a sua incidência não exclusivamente desportiva.

3 — Até à entrada em vigor da regulamentação a que alude o número anterior manter-se-á toda a legislação respeitante a praticantes não amadores e profissionais.

BASE XII (Divulgação)

0 Governo procederá à divulgação da cultura física e do desporto, dando conhecimento dos seus benefícios, vantagens e condicionalismos, bem como dos meios para a sua prática postos à disposição, dos cidadãos.

BASE XIll (Planeamento)

1 — O Governo elaborará planos anuais e plurianuais com vista ao exercício das atribuições que a presente lei comete ao Estado.

2 — Os planos deverão garantir uma equilibrada implantação social e geográfica da prática desportiva, visar a concertação e complementaridade entre as diversas entidades com responsabilidades na área da cultura física e do desporto e obter o máximo aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os planos serão objecto de relatórios de execução.

BASE XIV (Carta Desportiva Nacional)

1 — O Governo elaborará e manterá actualizada a Carta Desportiva Nacional, a qual deve conter os indicadores de base indispensáveis ao planeamento anual e plurianual previsto na base xiii.

2 — Os indicadores mencionados no numero anterior referir-se-ão, designadamente, a praticantes, técnicos, árbitros e dirigentes, infra-estruturas materiais