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27 DE JULHO DE 1984

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c de serviços, para além de outros indicadores de gestão necessários à análise permanente da situação desportiva nacional.

3 — As autarquias locais, as Forças Armadas e militarizadas, bem como as demais entidades intervenientes ou interessadas na cultura física e no desporto, colaborarão na elaboração e actualização da Carta Desportiva Nacional.

BASE XV (Parque desportivo público)

1 — Constituem o parque desportivo público as instalações desportivas pertencentes ao Estado e às autarquias, bem como aquelas para cuja utilização lhes advenha legitimidade.

2 — Através de legislação adequada será definido o regime a que ficarão sujeitas as instalações desportivas incluídas no parque desportivo público.

BASE XVI (Instalações desportivas)

1 — O Governo elaborará um plano orientador das instalações desportivas nacionais, que visará a plena e racional utilização das instalações existentes ou a construir e do respectivo apetrechamento.

2 — Os planos anuais e plurianuais previstos na base xiv deverão respeitar o plano orientador mencionado no número anterior.

BASE XVII (Autarquias]

No exercício das suas competências e atribuições, as autarquias participarão no processo de fomento da cultura física e do desporto, criando e melhorando as infra-estruturas da sua área de forma integrada e coerente com os planos e os princípios referidos nas bases xiii, xvi e xvni.

BASE XVIII

(Zonas reservadas)

1 — Os planos de urbanização deverão reservar zonas para a prática da cultura física e do desporto, de acordo com o número de fogos habitacionais e o respectivo índice de ocupação.

2 — Os diplomas legais regulamentadores da presente leirdefinirão a área e os requisitos a que deven obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — O espaço e as infra-estruturas consignados è prática da cultura física e do desporto serão propriedade da autarquia, não lhe podendo ser dada outra finalidade.

BASE XIX (Subsídios)

1 — A concessão de subsídios estatais decorrerá dos princípios, objectivos e prioridades fixados nos planos anuais e plurianuais referidos na base xiu.

2 — O Estado fiscalizará a correcta aplicação dos subsídios e a realização das suas finalidades.

BASE XX (Benefícios fiscais)

1 — A comercialização de material desportivo no mercado nacional, ou a sua importação, poderá ser objecto de benefícios fiscais a definir pelo Governo, tendo em conta a utilização de interesse geral a que se destina, a utilidade pública da entidade adquirente e os interesses da produção nacional.

2 — O Governo isentará os clubes das despesas com medidas de segurança e policiamento dos recintos desportivos.

BASE XXI (Saúde dos atletas)

1 — O Estado garantirá o apoio médiço-desportivo a todos os que praticam educação física e desporto nos níveis básico e secundário do sistema educativo nacional.

2 — A aptidão física dos praticantes integrados na estrutura federada será controlada pelo Estado ou, mediante sua delegação, por organismos superiores daquela área desportiva.

3 — Na salvaguarda da saúde dos atletas e da ética e verdade desportivas e sem prejuízo da necessária cooperação da estrutura federada, é da competência do Estado a acção preventiva e punitiva da dopagem.

BASE XXII (Seguro escolar e desportivo)

1 — O seguro escolar cobrirá obrigatoriamente os riscos decorrentes da prática da educação física e do desporto nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

2 — O Estado promoverá a contratação de um seguro que proteja os riscos resultantes da prática desportiva no âmbito da estrutura federada.

3 — O suporte financeiro do seguro referido no número anterior será assegurado por comparticipação do Estado, dos organismos desportivos e dos praticantes segurados.

BASE XXIII (Formação)

1 — O Estado assegurará a formação de docentes na área da educação física e do desporto do. sistema educativo nacional.

2 — Sem prejuízo da vocação de estabelecimentos de ensino superior ou universitários, o Estado promoverá, através de organismos oficiais e sempre em cooperação com as federações desportivas, a formação, especialização e actualização de técnicos desportivos.

3 — Competirá ao Estado a formação de animadores desportivos e de outros intervenientes na promoção do desporto para todos.

BASE XXIV (Investigação)

A investigação e pesquisa científicas na área da cultura física e do desporto ou dirigidas aos aspectos com