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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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mente à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Foi depois levantado o problema do atraso no processamento dos aumentos das pensões, atraso que, segundo a Caixa, derivou de o critério fixado na lei para o efeito atender aos vencimentos «líquidos».

Todavia, tais dificuldades estão prestes a ser transpostas, dado estar quase feito o programa que, neste campo, servirá processamentos futuros.

Deste modo, torna-se despicienda qualquer intervenção do Provedor de Justiça junto do Governo com vista a recomendar mudança de critério no aumento das pensões futuramente.

Pelo que respeita à actualização das pensões degradadas, foi acentuado que em Outubro seguinte teria início por forma generalizada a sua execução.

No que concerne à informatização, foi posto em realce que desde 1976 tem havido um esforço nesse sentido, o que já permitiu pagar as pensões sob a forma de crédito em conta bancária dos pensionistas.

Nesta linha de acção, está a ser ultimado um ficheiro informático de subscritores que permitirá a contagem de tempo de serviço sem ser por via manual.

Prevê-se que ele possa começar a dar resposta no primeiro semestre de 1984.

Por fim, foi levantada a questão de as pensões de sobrevivência concedidas pelo Montepio dos Servidores do Estado ao abrigo do Decreto--Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, ainda não terem beneficiado de actualização a título de pensões degradadas.

A esse respeito, foi salientado que o projecto de diploma necessário para o efeito foi elaborado por um grupo de trabalho já em Novembro de 1981, tendo em Julho de 1982 sido submetido ao Ministério das Finanças e do Plano.

Porém, dados os encargos que a aplicação de tal diploma acarretaria terem sido estimados em cerca de 250 000 contos, foi proferido pelo Secretário de Estado do Orçamento, em 24 de Novembro de 1982, um despacho em que se considera que tal projecto não pode prosseguir.

Em 4 de Janeiro de 1983 a Caixa Geral de Depósitos remeteu ao Gabinete do Secretário de Estado das Finanças o ofício n.° 2, em que acentua que a regulamentação constante do projecto é uma exigência estipulada no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, que determina a harmonização dos 2 regimes das pensões do Montepio dos Servidores do Estado, pelo que a sua não publicação não permitirá a recuperação das pensões degradadas do regime do Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, que são cerca de 18 000.

Acrescentava-se ainda naquele ofício que pre-vendo-se no projecto em causa a supressão dos prazos estabelecidos para o requerimento das pensões de sobrevivência, o seu não prosseguimento originará que centenas de interessados que solicitaram aquela atribuição fora do prazo vigente, e conhecedores da referida iniciativa legislativa, vejam goradas as esperanças que foram criando.

Concluía-se o ofício solicitando ao Gabinete do Secretário de Estado das Finanças que esclarecesse se o projecto em referência deveria ser arquivado ou apenas suspenso, ficando a aguardar melhor oportunidade.

Não consta, todavia, que tenha sido dada resposta a tal solicitação.

6— Além disso, o Provedor resolveu, para evitar a repetição de atrasos na actualização de pensões decorrentes da publicação de legislação dificilmente exequível pela Caixa, formular ao Ministro das Finanças e do Plano a recomendação reproduzida sob o n.° xu na parte correspondente (Recomendações legislativas) deste relatório.

b) Pagamento de pensões de segurança social através d» vales de correio

1 — Diversas queixas recebidas e um apreciável número de artigos publicados na imprensa levaram

0 Provedor a, por sua iniciativa, mandar abrir um processo sobre o funcionamento do sistema de pagamento, por vale de correio, de pensões de Segurança Social.

2 — Verificou-se, com efeito, por um lado, não poucos extravios de tais vales.

O tratamento das correspondentes reclamações, por parte dos CTP, demora, com frequência, cerca de

1 ano — o que não deixa de ser gravoso para os pensionistas, em regra pessoas de poucos recursos.

Mas, por outro lado, muitas vezes sucede que os vales não são extraviados, mas efectivamente pagos— embora não aos titulares das pensões, e sim a pessoas que se apresentam fraudulentamente a recebê-los, falsificando a abonação da respectiva entidade (regra geral operada através de declaração de sociedade comercial).

Nestes casos, os CTP não aceitam qualquer responsabilidade, remetendo os interessados para a via judicial (raramente utilizada, dados os reduzidos montantes em jogo e a precariedade da prova disponível acerca da identidade dos autores da falsificação). E o Centro Nacional de Pensões tão-pouco se considera responsável por tais situações, não se tendo por vinculado a novo pagamento.