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14 DE NOVEMBRO DE 1984

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ARTIGO 3.°

Os Ministérios da Defesa Nacional e da Economia, Finanças e Plano tomarão as medidas adequadas para que, no âmbito do primeiro Orçamento do Estado elaborado após a aprovação desta lei, os oficiais nas condições referidas sejam promovidos de acordo com as regras estabelecidas nos artigos anteriores.

ARTIGO 4."

1 — À antiguidade dos oficiais referidos no artigo 1.° será deduzido o tempo em que se encontraram fora da efectividade de serviço, depois da promoção a alferes.

2 — Os oficiais serão ordenados em função da classificação obtida no Curso da Academia Militar, independentemente do ano em que o tenham terminado, e à esquerda do curso de cadetes com o mesmo tempo de serviço.

ARTIGO 5."

Os oficiais a que se refere o presente diploma são considerados supranumerários permanentes ao respectivo quadro, mantendo tal situação até ao posto de coronel inclusive.

ARTIGO 6.°

1 — Aos oficiais nas condições do artigo 1.° é reconhecida a faculdade de requerem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira.

2 — O requerimento, dirigido ao Chefe do Estado--Maior do ramo a que pertença o militar, deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 — A revisão da situação militar é obrigatoriamente deferida quando se comprove que os seus motivos predominantes se fundaram na prolongada indefinição da situação dos requerentes, após o 25 de Abril de 1974.

ARTIGO 7.°

1 — A revisão da situação militar, quando deferida, produz os seguintes efeitos, reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação da presente lei:

a) Reconstituição da carreira militar;

b) Consequentemente, direito à contagem como

tempo de serviço do tempo decorrido entre a data de mudança de situação e a de produção de efeitos de decisão que ordenou a revisão, para todos os efeitos, designadamente antiguidade, promoções e cálculo das pensões de reserva, de reforma e de sobrevivência, não dando, porém, lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos;

c) Assunção pelo Estado do encargo de paga-

mento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações e relativas ao período de tempo a que se refere a alínea anterior.

2 — A reconstituição da carreira militar não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de

coronel, faz-se por referência à carreira dos militares ò sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, tendo-se em consideração a idade do requerente e observando-se ainda as seguintes disposições:

a) O militar que regressar à situação do activo

reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende;

b) O militar que permanecer na situação da re-

serva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (REVISÃO DO)

Propostas de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão

Proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 192.*

Propõe-se o seguinte aditamento: ARTIGO 192.'

1 —....................................................

2 — Quando a norma do tratado submetida a segunda deliberação diga respeito às regiões autónomas nos termos do artigo 229.°, alínea p), da Constituição, o Presidente solicitará aos respectivos órgãos de governo próprio que sobre a matéria se pronunciem com carácter urgente.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1984. —Os Deputados: José Magalhães (PCP) — Luís Saias (PS) — Silva Marques (PSD) — Soares Cruz (CDS) — Lopes Cardoso (UEDS) — Magalhães Mota (ASDI) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

Proposta de substituição para o artigo 192.*

ARTIGO 192* (Segunda deliberação)

1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deverá ser confirmada por maioria de dois terços dos deputados presentes.