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7 DE DEZEMBRO DE 1984

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ARTIGO 2."

As operações referidas no artigo 1.° obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos e serão aprovadas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3."

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, nos temos da aiínea h) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financeiros pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

PROJECTO DE LEI N.° 266/111

ALTERAÇÕES AQ ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 11.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o aditamento de um novo número (n.° 3) ao artigo 11.°, do seguinte teor:

ARTIGO 11.° (Direito de opção dos funcionários)

1 —....................................................

2—....................................................

3 — (Novo.) Os deputados que fizeram a opção prevista no n.° 1 do presente artigo mantêm para todos os efeitos o regime fiscal correspondente às funções que exerciam.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — forge Lemos — José Magalhães — José Manuel Mendes — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 400/111

REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 35."

ARTIGO 35."

1 —..........................................................

2—[...] as remunerações previstas no presente diploma para os restantes titulares de cargos políticos entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do CDS: Manuel Queiró — Comes de Pinho — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 409/111

RECIPROCIDADE ENTRE ESCOLAS PORTUGUESAS E ESTRANGEIRAS

Considerando que um dos efeitos da internacionalização e interdependência características da nossa época, além da frequência com que os títulos de alta especialização são obtidos no estrangeiro, é a instalação em cada país de estabelecimentos de ensino dependentes de ordem jurídica estranhas;

Considerando que a emigração portuguesa também determina o dever e interesse do Estado Português em instalar no estrangeiro estabelecimentos de ensino dependentes da ordem jurídica portuguesa;

Considerando a vantagem de reconhecer a validade, em cada estado, dos estudos feitos nos referidos estabelecimentos e de fazer aceitar, sempre que possível, o princípio da reciprocidade, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É reconhecida a validade nacional dos estudos efectuados em estabelecimentos de ensino, dependentes de ordem jurídica estranha à portuguesa, autorizados a funcionar no território nacional, competindo ao Ministro da Educação declarar qual a equivalência reconhecida, podendo submetê-la a condições exigidas pelo sistema português.

ARTIGO 2."

O Ministro da Educação poderá condicionar o reconhecimento dos estudos referidos no artigo anterior pelo princípio da reciprocidade.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira—Nogueira de Brito — Hernâni Moutinho—Soares Cruz—Manuel Queiró— Armando de Oliveira — Castro Tavares — Morais Barbosa — Gomes de Pinho.