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II SÉRIE — NÚMERO 27

PROJECTO DE LEI N.° 410/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS 00 PAGAMENTO DE PREPAROS, EMOLUMENTOS, TAXAS E IMPOSTO DO SELO NOS ACTOS PRATICADOS NOS SERVIÇOS DE REGISTO PREDIAL.

No Código de Registo Predial de 1965, e também em legislação extravagante, prescrevia-se um regime de isenção ou gratuitidade em matéria de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos registos requeridos a favor das autarquias locais, nos certificados requeridos pelas autarquias locais e em outros actos praticados nos serviços de registo predial.

O actual Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho, veio alterar este regime, sendo, por esse facto, as autarquias locais oneradas com mais um encargo, apesar dai sua já notória debilidade financeira.

Ora, acontece que as autarquias locais são pessoas colectivas de direito público, prosseguindo fins de interesse público, não parecendo, por isso, razoável a alteração do regime de isenção e gratuitidade de que vinham gozando.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.

ARTIGO 2."

São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.

ARTIGO 3."

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Belchior Pereira — João Abrantes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO

SOBRE 0 PROCESSO DE DEBATE E VOTAÇÃO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DEPUTADOS E OUTROS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

1 — No dia 26 de Outubro deu entrada e foi admitida, numerada e mandada publicar a proposta de lei n.° 88/111, relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Na mesma data, a proposta foi mandada baixar à 1." Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de competente parecer, nos termos regimentais.

O processo de emissão de tal parecer iniciou-se, desenvolveu-se e concluiu-se na primeira reunião da Comissão posterior à baixa, com preterição de todas as demais matérias há muito pendentes na agenda da Comissão, em que se inclui elevado número de iniciativas legislativas, algumas em fase de votação na especialidade. Foram rejeitadas nessa reunião da Comissão, realizada em 7 de Novembro de 1984, todas as propostas no sentido de que a Comissão levasse a cabo um levantamento de elementos informativos e demais estudos que instruíssem condignamente o parecer a submeter ao Plenário. Foi sugerida, designadamente, a obtenção da documentação de direito comparado frequentemente invocada para justificar certas soluções constantes da proposta governamental, tal como foi sugerido que a Comissão elaborasse com rigor os cálculos das implicações orçamentais do estatuto remuneratório proposto.

Debalde, porém: a Comissão deliberou por maioria aprovar de imediato um texto sumário, sem conteúdo relevante, inteiramente inadequado à complexidade e importância institucional, política e técnica das questões suscitadas pela iniciativa do Governo.

Tudo foi operado com invocação da necessidade de um célere debate em Plenário, incompatível com estudos e trabalhos da Comissão mais demorados ...

2 — Decorrido um mês, a proposta sobe hoje ao Plenário, o que representa uma relevante alteração em relação ao invocado para fundar a opção tomada em 7 de Novembro.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro, deliberou remeter à Assembleia da República um conjunto de alterações à verba originária da proposta de lei n.° 88/111. As alterações foram admitidas no dia 28 de Novembro, não tendo sido objecto de apreciação pela comissão parlamentar competente;

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social depositou na Mesa da Assembleia da República, no dia 27 de Novembro, o projecto de lei n.° 400/111, sobre «remunerações dos titulares de cargos políticos», o qual foi mandado baixar, nesse mesmo dia, à 1." Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Neste quadro, não se encontram reunidas as condições necessárias e adequadas ao debate das iniciativas em referência pelo Plenário da Assembleia.

E não só o lapso de tempo decorrido desde 26 de Outubro confirmou as melindrosas implicações e a complexidade das questões suscitadas, como a proposta de lei n.° 88/111 já não tem o conteúdo pressuposto pela comissão permanente especializada que sobre ela se pronunciou. Por seu lado, o projecto de lei n.° 400/IIÍ, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, não está sequer instruído com o parecer regimental.

Impõe-se, pois, que seja determinada, baixa à Comissão que permita suprir a não verificação dos requisitos necessários ao debate em Plenário.

4 — Acresce que a proposta de lei n.° 88/111 e o projecto de lei n.° 400/III não poderiam nem deveriam ser agendados para debate simultâneo em Plenário