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12 DE DEZEMBRO DE 1984

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Ratificação n.° 124/111 — Decreto-lei n.° 372/84, de 28 de Novembro

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da Re-pública:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 372/84, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, n.° 276, que «aprova a nova orgânica da autoridade nacional de segurança responsável pela segurança da informação classificada relativa à OTAN em Portugal e nas representações do País no estrangeiro».

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — Jorge Lemos — José Magalhães — Jerónimo de Sousa — João Abrantes — Rogério Brito — Maria Odete dos Santos — lida Figueiredo — Custódio Gingão.

Ratificação n.° 125/111 — Decreto-Lei n.° 361/84, da 19 de Novembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 361/84, de 19 de Novembro, publicado no Diário da República, n.° 268, que «institui um regime de cooperação facultativa entre o Estado e os municípios relativamente à edificação e conservação dos edifícios necessários à instalação das forças de segurança e estabelece o regime da sua utilização e o destino dos edifícios construídos ao abrigo do regime de cooperação».

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — Jorge Lemos — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Maria Odete dos Santos — João Abrantes — Custódio Gingão — lida Figueiredo — Francisco Manuel Fernandes — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 126/111 — Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, n.° 277, que «estabelece disposições complementares e regulamenta o

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril».

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — João Amaral — Carlos Brito — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa — lida Figueiredo — Custódio Gingão — Maria Odete dos Santos — Rogério Brito.

Ratificação n.c 127/111 — Decreto-Lei n." 386/84, de 5 de Dezembro

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 386/84, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 281, que «acrescenta um n." 4 ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 449/ 83, de 26 de Dezembro [autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral, a Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionaisl».

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — Jorge Lemos — Custódio Gingão — Maria Odete dos Santos — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Anselmo Aníbal.

Petição n.° 37/111

Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Deputados:

A não contagem do tempo de serviço prestado após 7 de Maio de 1976 pelos professores não profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário para efeito de concessão de fases resulta de uma sucessão no tempo de diplomas legais entre si contraditórios. Até 7 de Maio de 1976 vigorou um regime segundo o qual todo o tempo de serviço é contado para fases (cf. Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho).

Em 7 de Maio de 1976, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 330/76, começou a vigorar um novo regime, pelo qual só é contado, para efeitos de fases, o tempo de serviço prestado após a profissionalização (cf. ainda o artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 74/78, de 8 de Abril, e o artigo 3.° da Lei n.° 56/78, de 27 de Julho).

Ora, como o Decreto-Lei n.° 330/76 não tem eficácia retroactiva (artigo 12.° do Código Civil), sucede que o tempo de serviço prestado na qualidade de professor não profissionalizado até 7 de Maio de 1976 é contado para efeitos de fases, interrompendo-se nessa data a contagem, que se reinicia finda a profissionalização em exercício (ou o estágio pedagógico).