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II SÉRIE — NÚMERO 29

A intervenção da Assembleia da República, aprovando a Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, embora altamente positiva, não foi suficiente para repor a justiça.

O regime anteriormente descrito é absolutamente arbitrário e iníquo para os professores dos ensinos preparatório e secundário, discriminando negativamente largos milhares de docentes destes graus de ensino: enquanto aos que concluíram a profissionalização (então estágio pedagógico) antes de 7 de Maio dc 1976 todo o tempo de serviço docente é considerado» para efeitos de fases, aos que só depois dessa data se profissionalizaram são descontados para o mesmo efeito diversos anos de serviço docente.

Ê ainda manifestamente inconsistente. Considera a legislação que a prática docente é, em si mesma, um factor de valorização profissional. Ora, a progressão nas fases assenta em 2 critérios: a contagem do tempo de serviço e a valorização profissional.

Ao considerar que o tempo de serviço prestado entre 7 de Maio de 1976 e o tempo da profissinalização não produz efeitos no acesso às fases, fica evidente a inconsistência da determinação.

O protelamento da resolução deste problema atinge ano após ano cada vez mais largos milhares de professores.

Assim, os professores abaixo assinados, das mais diversas categorias profissionais, usufruindo dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, vêm solicitar a revisão da legislação sobre o regime de contagem de tempo de serviço para efeito de ingresso nas fases, por forma que seja contado todo o tempo de serviço prestado entre a data de 7 de Maio de 1976 e o termo da profissionalização em exercício.

Federação Nacional dos Professores, 30 de Novembro de 1984. — (Assinam 9219 professores.)

Requerimento n.» 610/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O sistema criado pefo despacho n.° 114/SEES/84 para equiparação ao grau de licenciatura do diploma de conclusão de estudos passado pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., vem gerando, entre psicólogos por este habilitados até ao presente, profundas inquietações.

Com efeito, ao estabelecer, designadamente na alínea b) — normativa — do artigo 1.°, que os efeitos só se produzem no futuro, uma vez que conditio sine qua non é a frequência dos curricula actualmente vigentes, discrimina os cerca de 900 psicólogos que, desde há 20 anos, vêm sendo formados pelo ISPA e que têm visto vedado o seu acesso ao mestrado e a outros patamares da carreira universitária ou profissional, não obstante, em vários estabelecimentos estrangeiros do ensino superior, ser reconhecido o seu curso.

Tudo se agrava ainda porque, praticamente até à elaboração do despacho em apreço, da responsabilidade do Sr. Secretário de Estado Dr. Pinto Machado, era dada como inequívoca a extensão da solução de equiparação encontrada a todas as situações pretéritas.

Tal como se confirma, o texto governamental é injusto, não se vislumbrando como possa sustentar-se, em termos substantivos.

Daí que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, se requeira ao Governo, através do Ministério da Educação, informe:

Quais as medidas que pensa accionar no sentido de impedir a consagração do estatuído no despacho n.° 114/SEES/84, nomeadamente eliminando as restrições impostas no artigo 1.°, por forma a sustar as injustiças graves e intoleráveis que lhes estão no bojo?

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: fosé Manuel Mendes — Jorge Lemos — fosé Magalhães.

Requerimento n.' 611/111 (2.*)

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Dezembro de 1983 o Secretário de Estado do Tesouro deliberou mandar instaurar um inquérito à actuação do conselho de gestão do Banco Borges & Irmão durante o mandato que decorreu entre Agosto de 1982 e Janeiro de 1984, sob a presidência do Sr. Dr. Alcino Cardoso.

Este inquérito foi feito pela comissão de fiscalização do respectivo Banco e enviado, em meados de Agosto do corrente ano, à Secretaria de Estado do Tesouro.

Decorreram mais de 3 meses desde essa data sem que se conheça que o mesmo tenha sido objecto de qualquer decisão.

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente da Secretaria de Estado do Tesouro, informação sobre qual o destino que mereceu o citado inquérito.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. —Os Deputados do PS: fosé Lello —Bento da Cruz.

Requerimento n.' 612/111 (2.*)

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência de declarações públicas do Sr. Ministro da Educação, noticiadas em diversos órgãos de comunicação social, dirigi ao referido membro do Governo, datado de 15 de Maio do corrente ano, um requerimento visando esclarecer o sentido e alcance das declarações em que se admitia existirem, no seio do Ministério da Educação, vários casos de corrupção.

Concretamente, questionei sobre os departamentos a que se reportava o Sr. Ministro sobre os funcionários e agentes envolvidos, sobre as medidas já tomadas para enfrentar os citados casos, dado presumir-se, face às declarações do Sr. Ministro, terem já sido concretizadas as necessárias averiguações e, finalmente, se se encarava a hipótese de recorrer aos serviços da alta autoridade criada pelo Governo.