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11 DE JANEIRO DE 1985

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Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sem a intervenção e o apoio dò Estado.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

0 Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural por legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

1 — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração.

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores, mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços de Estado.

BASE III

1 — Compete à capitania do Porto do Funchal as funções de polícia e de fiscalização da reserva com a colaboração dos serviços ou pessoas designadas quer pelo Governo da República, quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões ou condicionamentos na área da reserva, para os quais não existam modelos estabelecidos internacionalmente.

BASE V

As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pela Marinha, serão suportadas pelas verbas do orçamento ou Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

BASE VI

A violação ao disposto na legislação que preserva as ilhas Selvagens como reserva natural é punida com multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo, quer da obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos, quer da perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

BASE VII

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forçs Armadas.

BASE VIII

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.° 458/ 71, de 29 de Outubro.

Aprovada em Sessão Plenária aos 14 de Dezembro de 1984. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 93/111

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Resolução n.° 4/85/M, de 4 de Janeiro

1 — A Constituição da República Portuguesa, na organização democrática do poder político, estabelece o princípio clássico da separação entre os vários órgãos de soberania, mas do mesmo passo considera-os «interdependentes» entre si, deixando cair o entendimento, sublinhado por ilustres constitucionalistas, de que deverá presidir ao seu relacionamento e separação funcional uma ordenação «controlante-cooperante» de funções (cf. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, pp. 282 e 283, e Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1981, pp. 72 a 75).

Os tribunais constituem órgãos de soberania, e são por reconhecimento constitucional, independentes, estando apenas sujeitos à lei da Constituição (artigos 113.°, n.° 1, e 208.°), constituindo, actualmente, por outra parte, a definição da organização e competência dos tribunais e do Ministério Público «reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República», podendo, igualmente, o Governo prover sobre essa matéria, devidamente autorizado.

2 — A organização judiciária na Região da Madeira, a despeito da autonomia, reconhecida constitucionalmente, em 1976, mantém-se desde então imodificada, não correspondendo às necessidades reais e comodidades das populações, que o legislador, nessa matéria específica, sempre teve na devida conta, não acompanhando, por forma harmónica e equilibrada, a expansão e dinamismo emprestados à Administração Regional, resultante da transferência dos poderes de decisão e dos serviços, nem, tão-pouco, o crescimento económico, social e de nível de vida, entretanto operados, na Região.