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11 DE JANEIRO DE 1985

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e bem assim, o quadro de pessoal da respectiva secretaria e do serviço de assistência.

5 — A lei, ou órgãos superiores da magistratura competentes, poderão estabelecer a acumulação ou inerência de funções, do juiz do aludido tribunal, com outros tribunais de competência especializada, designadamente, o Tribunal Tutelar de Menores, quando tal se mostre conveniente.

BASE V

1 —Ê instituída, no Funchal, e com jurisdição em todo o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira, uma Auditoria Administrativa, a qual, terá a competência genérica, resultante da lei aplicável, cabendo-lhe, especialmente, os seguintes poderes de cognição:

a) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos, dos órgãos das autarquias locais, e das demais autoridades da Administração Regional, à excepção daquelas, que, nos termos da lei, cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Conhecer dos recursos contenciosos de decisão em matéria administrativa, de outros órgãos, cuja competência seja limitada a uma parte do território do continente ou da Região Autónoma da Madeira;

e) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas, e de bens do domínio público, situados na Região.

2 — A Auditoria Administrativa do Funchal será constituída por um único juiz auditor e um representante do Ministério Público, os quais terão a categoria e vencimentos que forem definidos na lei ordinária.

3 — Do mesmo passo, a lei, ou os órgãos superiores da magistratura, que forem competentes, estabelecerão as formas adequadas de organização interna e funcionamento da Auditoria Administrativa do Funchal, e, ainda, o destino dos processos pendentes ou arquivados, na Auditoria Administrativa de Lisboa.

BASE VI

1 — Ê criado no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, e funcionando junto da Alfândega do Funchal, um Tribunal Fiscal Aduaneiro, de 1." instância, denominado Auditoria Fiscal.

2 — A Auditoria Fiscal do Funchal, será constituída, por um juiz auditor fiscal, sendo a Fazenda Nacional representada pelo director da Alfândega do Funchal, e reger-se-á pelas disposições aplicáveis às Auditorias de L¡sboa e Porto, designadamente, as do Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho.

3 — Caberão, especialmente, à Auditoria Fiscal do Funchal, além das atribuições cometidas na lei, as seguintes:

a) Conhecer dos processos por transgressões aduaneiras;

b) Conhecer dos processos de impugnação e resoluções de autoridade encarregada da fiscalização e cobranças dos rendimentos das alfândegas;

c) Conhecer dos processos de execução das decisões por si proferidas;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — A lei ordinária definirá, por forma adequada, a organização e funcionamento da1 Auditoria Fiscal, e respectivo quadro de pessoal, com o mais conveniente aproveitamento dos recursos.

5 — Os processos pendentes, remetidos e distribuídos, até à data de entrada em vigor da presente lei, à Auditoria Fiscal de Lisboa, continuarão aí os seus ter-» mos, até final.

BASE VII

1 — Ê instituído no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, um Tribunal de 1." Instância das Contribuições e Impostos.

2 — O tribunal mencionado no número anterior, conhecerá, em 1." instância, de todas as questões relativas a processos fiscais, de impugnação judicial, de transgressão e de execução, e, bem assim, de quaisquer outras matérias que lhe sejam cometidas por lei.

A lei ordinária definirá, legalmente, a sua composição, organização e funcionamento, e respectivo quadro de pessoal, com adequado aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os processos já remetidos e distribuídos, até à entrada em vigor da presente lei, ao Tribunal de 1Instância, das Contribuições e Impostos, de Santar rém, continuarão aí seus termos, até final.

BASE VIII

Aos magistrados judiciais que venham a ser abrangidos pela presente lei, e aos magistrados do Ministério Público, aplicar-se-ão as respectivas leis orgânicas.

BASE IX

A lei ordinária deverá prover ao alargamento do quadro de juízes actualmente existentes, no círculo judicial do Funchal, de modo especial, do Tribunal do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais do serviço judicial.

BASE X

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira deverão ser ouvidos, sempre que for alterada a organização judicial no respectivo espaço territorial, e de modo especial, sempre que devem ser criadas ou extintas novas comarcas ou tribunais de competência especializada ou específica.

BASE XI

Os funcionários das secretarias da Auditoria Administrativa e dos Tribunais Fiscal Aduaneiro e da 1." Instância das Contribuições e Impostos continuarão sujeitos, ao regime aplicável aos funcionários dos tribunais judiciais comuns, auanto à competência do ministro da Justiça no que diz respeito ao seu provimento, e do Conselho Superior da Magistratura, no que concerne à apreciação do seu mérito profissional, e exercício de acção disciplinar.