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II SÉRIE — NÚMERO 38

3 — Considerando embora que a matéria de organização judiciária, não reveste a natureza específica, será mesmo assim irrecusável que, a Região Autónoma sempre terá um interesse directo, na forma como é organizada e administrada a justiça, no espaço regional.

Em Espanha, por exemplo, também integrando, como Portugal, na sua organização política estadual, comunidades autónomas, a Constituição de 1978, reconhecendo embora na «unidade jurisdicional a base da organização e funcionamento dos tribunais (artigo 117.°)», autoriza expressamente que nos estatutos da autonomia das várias comunidades se estabeleçam «[...] Ios supuestos y las formas de participación de aquéllas en la organización de las demarcaciones judiciales del territorio [...]», o que representa um claro reconhecimento do poder dos entes autónomos, co-participarem nos fins superiores do Estado.

No caso português — com tão clara e objectiva conexão com o ordenamento jurídico democrático espanhol — também será invocável o interesse directo da Região Autónoma da Madeira, na matéria que consubstancia a presente iniciativa legislativa, que se não deve circunscrever, como pretendem alguns, num entendimento axiológico-normativo adequado da disposição da alínea c) do artigo 229.°, da Constituição — devida e sistematicamente cotejada com as demais disposições daquele preceito constitucional — aos interesses meramente «específicos» da Região, mas também àqueles que lhes digam respeito directamente, embora por forma concorrente, com as do próprio Estado.

4 — A presente proposta visa essencialmente, partindo de um ponto de vista minimamente pragmático, reordenar com os ajustamentos adequados, a orgânica judicial no actual Círculo Judicial do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais, e comodidade das populações abrangidas, «aproximando-as» dos órgãos de justiça.

Em consecução deste propósito, é criado na comarca do Funchal, o Tribunal de Família —que será complementar ao de menores já existente — e um fuízo Correccional, aliviando-se, por essa via, a acumulação de serviço cível nos 3 juízos existentes, do mesmo passo, que se prescreve, no sentido do alargamento do quadro de juízes, sobremodo do Tribunal do Funchal, intentando uma maior fluidez e descongestionamento no serviço.

Serão também instituídos ex novum, uma Auditoria Administrativa — que será o órgão regional do con-tencioso-administrativo, assimilável aos «Tribunali Ara-ministrativi Regionali» c «Audiencias Territoriales» respectivamente, nas Regiões Autónomas Italiana e Espanhola —, uma Auditoria Fiscal (Tribunal Fiscal Aduaneiro de l.a Instância), e um Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos, de 2.a classe, já previsto no artigo 5.u, § único, do Decreto n.° 45 006, de 27 de Abril de 1963, mas cuja criação veio a ser preterida no Despacho Ministerial, publicado no Diário do Governo, 2.a série, de 4 de Julho de 1968, no qual em economia de meios se agruparam os distritos, e foi integrado o do Funchal, na jurisdição do Tribunal Tributário de Santarém.

A criação de novos órgãos de justiça, especializada *. específica, visa, de alguma maneira, dotar & Região Autónoma — numa perspectiva verdadeiramente democrática e descentralizadora que enforma a Constituição

de 1976 — de todos os órgãos de justiça/, em 1." instância, numa tendencial plenitude.

5 — Julgou-se também, por outra parte, conveniente e oportuno, introduzir uma prescrição nova, no sentido de associar os órgãos de Governo próprio da Região, à definição dos princípios organizatórios da justiça no espaço regional, ou em qualquer alteração da respectiva divisão judicial, preceito justificável no conteúdo axiológico ou teleológico dos poderes conferidos às regiões no artigo 229.°, da Constituição, e que encontra claro abrigo, formal e literal, na disposição da alínea q) daquele preceito fundamental.

Nestes termos, a Assembleia Regional, de harmonia com a alínea c) do artigo 229.° da Constituição, apresenta a seguinte proposta de lei:

Organização Judiciária na Região Autónoma da Madeira

BASE I

São mantidos, com a actual área de jurisdição, os tribunais das comarcas do Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente, enunciados no mapa mi., anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

BASE II

São igualmente mantidos, com as áreas de jurisdição respectivas, os Tribunais de Instrução Criminal, do Trabalho e Tutelar de Menores do Funchal, constantes do mapa vi, anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, e o Tribunal de Polícia, na comarca do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro.

BASE 111

1 —Ê criado, no Tribunal da Comarca do Funchal, um juízo criminal, competindo-lhe, nos termos da lei, a pronúncia ou equivalente, e o julgamento e termos subsequentes nas causas crime, a que corresponda processo correccional.

2 — A lei ordinária, ou os competentes órgãos superiores da magistratura, definirão a sua organização interna e funcionamento e, designadamente, estabelecerão a acumulação com outro ou outros tribunais, de competência especializada, que se revelem adequados, em ordem a um aproveitamento, racionalizado, dos recursos existentes.

BASE IV

1 — Ê instituído, na comarca do Funchal, um Tribunal de Família, com a competência definida na Lei n.° 4/70, de 29 de Abril, regulamentada pelo Decreto n.° 8/72, de 7 de Janeiro.

2 — O Tribunal de Família revestirá a mesma natureza qus o tribunal de comarca, sendo-lhe aplicável as mesmas disposições, relativamente a organização, funcionamento e alçada, e exercerá, a sua jurisdição, na área da comarca do Funchal.

3 — O mesmo tribunal, de competência especializada, ser£ integrado por um único juiz, e funcionará em tribunal colectivo ou juízo singular, conforme a le: do processo.

4 — A lei ordinária definirá, em pormenor, a organização interna e funcionamento do mencionado tribuna!,