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II SÉRIE — NÚMERO 38

BASE XII

As despesas com as instalações e funcionamento dos tribunais, cuja criação é prevista na presente lei, constituem encargos do Estado podendo, a Região Autónoma da Madeira, participar nessas despesas na forma que vier a ser acordada.

BASE XIII

O Governo regulamentará, por decreto, a presente lei, no prazo de 6 meses após a sua publicação.

BASE XIV

Ficam revogadas todas as disposições em contrário à presente lei, ou que sejam substancialmente incompatíveis com o que nela se dispõe.

BASE XV

A presente lei entra em vigor, conjuntamente com o diploma que a regulamentar.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira, aos 4 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, forge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 49/111

OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA FRENTE AO SERVIÇO MILITAR FVo posta de alteração

ARTIGO 1."

1 — Os cidadãos que, por motivos de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similiares, estejam convictos de que não lhes é lícito matar ou ferir o próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, têm o direito a prestar, em vez de serviço militar armado, serviço cívico de duração e penosidade equivalente àquele, conforme assim requererem por virtude da natureza desses motivos.

2 —...........................................................

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1985. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo — Magalhães Mota.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 2°

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1985.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo — Magalhães Mota.

Proposta de alteração

ARTIGO 3.°

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência atenderá às razões que fundarem a objec-

ção e tenderá ao aproveitamento máximo das suas habilitações e dos seus interesses vocacionais em tarefas valiosas e úteis para a comunidade, a nível nacional, regional ou local.

2 —...........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) Ter duração e penosidade equivalentes às do serviço militar;

/) .........................................................

3 —..........................................................

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1985. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo — Magalhães Mota.

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

1 — A prestação do serviço cívico efectuar-se-á no âmbito das disposições aplicáveis da lei do serviço cívico, respectivamente, ficando garantidos aos objectores remunerações e regime de segurança social em paralelismo com a remuneração e o regime relativo à prestação do serviço militar.

2 —..........................................................

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1985.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo — Magalhães Mota.

Proposta de alteração

ARTIGO 17."

1 —..........................................................

2 —..........................................................

3 — A suspensão do serviço efectivo nas Forças Armadas manter-se-á até à decisão que for proferida, procedendo-se seguidamente ao regresso a esse serviço ou dand>se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal, no serviço cívico.

4 —..........................................................

5 —..........................................................

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1985. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo — Magalhães Mota.

Ratificação n.° 129/111 — Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo