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II SÉRIE — NÚMERO 38

mento urbano e revoga o Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho», elaborado ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 25/84, de 13 de Julho.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — João Abrantes — Belchior Pereira — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Maia Nunes de Almeida — lida Figueiredo — Joaquim Miranda — Paulo Areosa.

Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório sobre os relatórios do Provedor de Justiça

Nos termos do artigo 23." da Constituição «os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que os apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças».

Da actividade dos seus serviços deverá o Provedor fazer um relatório anual, que enviará à Assembleia da República para ser publicado no Diário da Assembleia da República. Nenhuma lei, nem o actual Regimento determinam que esse relatório seja discutido no Plenário da Assembleia da República. Assim não sucederá no próximo Regimento, como é sabido. Mas uma iniciativa do PCP, tomada em 1979, conduziu a que se estabelecesse, e bem, o costume de o discutir em Plenário, embora até ao presente nunca tenha sido distribuído antes a esta Comissão para que ela elaborasse «parecer» prévio.

Ê, portanto, esta a primeira vez que esta Comissão discute e se pronuncia sobre o relatório do Provedor de Justiça, mas ainda sem antecipadamente ele ter sido aqui esclarecido pelo próprio Provedor, o que provavelmente se revelaria proveitoso e será de esperar venha a fazer-se no futuro.

Estão por apreciar pela Assembleia os relatórios respeitantes aos anos de 1982 e 1983. Este parecer debruçar-se-á sobre ambos, embora com especial atenção quanto ao último.

Da disposição constitucional inicialmente referida conclui-se, como acentua o relatório de 1982, que ao Provedor de Justiça «incumbe a missão de zelar pelos direitos de todos quantos, em relação à Administração, se sintam lesados por situações de ilegalidade ou de injustiça, e, portanto, afectados nos seus interesses legítimos em consequência de actos ou de omissões dos poderes públicos». Quer dizer: o Relatório do Provedor de Justiça tem para esta Assembleia desde logo a importância de lhe dar, de alguma forma, um retrato de como os poderes públicos respeitam ou não os direitos dos cidadãos, individual ou colectivamente considerados, e assim um retrato da democracia que temos. Isto não é de somenos para um órgão de soberania a quem compete fiscalizar os actos da Administração e que dispõe dos poderes políticos necessários para corrigir a sua actuação e defender os direitos dos cidadãos que ela ameace ou espezinhe.

Contudo, da leitura dos relatórios aludidos terá de concluir-se, antes de mais, que a acção morigeradora da Provedoria de Justiça se confina quase exclusivamente aos distritos de Lisboa, Porto, Coimbra, Setúbal e Braga. Porque nos outros distritos e nas regiões autónomas a Administração não comete injustiças e

ilegalidades? Infelizmente não será esta a razão, mas sim a de que as populações exteriores àqueles centros de maior desenvolvimento social ainda não conhecem a existência dos serviços da Provedoria ou não encontram meio fácil de os procurar. Esta situação, cujas causas são diversas e desde logo alertam para a resolução do problema do acesso ao direito, devia merecer preocupação a esta Assembleia a fim de que, numa futura reorganização dos serviços, porventura eles sejam descentralizados.

Outra situação que os relatórios revelam é a de que são os trabalhadores, nomeadamente os da Administração Central, aqueles que são vítimas de mais injustiças e ilegalidades, sendo de notar que o maior número de queixas respeita aos Ministérios dos Assuntos Sociais, Saúde e Trabalho, da Educação, das Finanças e da Justiça. Significará isto que a Administração Central, exactamente por o ser, se permite desprezar com mais frecuencia os direitos dos cidadãos?

Quanto às queixas será de anotar que o total dos processos abertos em 1983 (2625) foi inferior ao do ano de 1982. Qual será a razão de que neste último ano tenha sido quebrada a regra do aumento anual de processos? Anote-se ainda que os processos que transitaram de 1982 para 1983 são em número equivalente aos que foram concluídos neste ano. Será que os Serviços, não deixando atrasar os processos, todavia não têm possibilidade de vencer os acumulados? A interrogação fica apesar de não se esquecer que, em 1983, houve uma redução de 3 % do número dos processos relativamente ao ano anterior.

Talvez que a resposta a algumas destas interrogações esteja na satisfação das recomendações legislativas e administrativas que constam do relatório de 1983. Dados os elementos do Provedor de Justiça a Assembleia da República deve reflectir e ponderar nas medidas a adoptar no plano legal, administrativo e financeiro com vista a evitar o declínio da actividade dos Serviços e garantir o seu desenvolvimento.

Relativamente à aceitação pela Administração Pública das recomendações do Provedor de Justiça no sentido de reparar as ilegalidades e injustiças por ela cometidas, dever-se-á apurar do seu grau de cumprimento — e esta é uma questão que só por si justificaria a presença do Provedor de Justiça numa reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias— uma vez que os relatórios não parecem ser devidamente explícitos a este respeito.

Com apresentação do último relatório retoma-se o cumprimento pontual do dever de o enviar a esta Assembleia para publicação no seu Diário.

Finalmente será de referir que a Assembleia da República deve alterar a prática que vem sendo adoptada no tocante aos relatórios especiais e queixas do Provedor de Justiça, garantindo a sua adequada apreciação e respectiva deliberação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985.— O Relator, Lino Lima. — O Presidente da Comissão de Assunios Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Declaração

Maria Cristina Tavares Veiga Silva Maltez, licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Univer-