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12 DE JANEIRO DE 1985

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deverá exceder 9 % do produto interno bruto, apesar do obstáculo que constitui o elevado peso atingido pelos juros da dívida pública. Aliás, se forem excluídos os encargos com os juros, o défice orçamental de 1984 limita-se a cerca de 1,8 % do PIB.

As cobranças das receitas fiscais no ano transacto decorreram de forma relativamente favorável, embora alguns impostos indirectos, em particular os impostos de transacções e sobre a venda de automóveis, tenham registado resultados inferiores às previsões orçamentais. No período de Janeiro a Outubro as receitas fiscais cobradas aumentaram de 24,6 % em relação ao período homólogo de 1983. O crescimento foi mais acentuado nos impostos directos ( + 31,6 %), observando-se um aumento relativamente baixo na tributação indirecta (+20 %).

Nas despesas, o crescimento em 1984 revelou-se sensivelmente superior ao inicialmente previsto, devido às alterações introduzidas em Outubro passado e que se justificaram não só por ser necessário reforçar certas dotações que se revelaram insuficientes, sobretudo nas áreas da educação, da saúde e da segurança social, mas também por ter sido reconhecida a necessidade de se estimular a actividade económica por via do incremento do investimento público, em particular no sector das obras públicas.

2 — Dentro desta orientação, e na linha da estratégia prevista no Programa do Governo, considera-se oportuno iniciar, com a entrada em vigor do Orçamento e do Plano para 1985, uma nova fase caracterizada pela aplicação de uma política de relançamento da economia, sem pôr em risco o sucesso entretanto obtido no reequilíbrio das contas com o exterior.

Em articulação com o Programa de Recuperação Financeira e Económica, constituído em grande parte por medidas destinadas a corrigir os principais factores perturbadores do funcionamento da economia, a proposta de Orçamento para 1985 foi elaborada segundo critérios ajustados aos objectivos a atingir nesta nova fase.

Procedeu-se, em particular, à elevação das dotações orçamentais para algumas áreas mais significativas, na

perspectiva do estímulo ao relançamento económico. O Orçamento constituirá, aliás, um instrumento de política económica decisivo para o combate à situação de recessão que o País atravessa, traduzindo-se num conjunto de orientações e medidas de grande impacte, que devem ser assumidos solidariamente pelos órgãos de soberania que intervêm no processo orçamental.

No essencial, a política orçamental e fiscal definida pelo Governo visa estimular um crescimento moderado da procura interna e, ao mesmo tempo, promover condições favoráveis à melhoria da situação económica e financeira das empresas.

Cora este objectivo, a proposta inclui medidas visando a adequação do regime das provisões à disciplina contabilística e à conjuntura económica, a explicitação dos critérios de valorimetria das existências para efeitos fiscais e das regras sobre o reinvestimento na própria empresa dos lucros levados a reservas. Prevê-se também o reforço dos incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e o estabelecimento de incentivos à concentração de empresas, bem como à revisão do sistema integrado de incentivos ao investimento.

Com vista ao aligeiramento da carga fiscal do trabalho e da família, propõe o Governo ajustamentos nos impostos profissional e complementar, mediante o aumento dos limites dos escalões de rendimentos e a actualização das deduções, o que determinará certa melhoria do poder de compra, com reflexos no acréscimo do consumo privado.

Por outro lado, incluem-se na proposta de lei várias medidas tendentes a restringir o mais possível as despesas de consumo público, nomeadamente com pessoal e aquisição de bens e serviços, de forma a contribuir para a redução do défice orçamental e para a melhor aplicação dos recursos públicos.

Com efeito, a contenção do défice do sector público, especialmente do défice corrente, continua a constituir um objectivo de elevada prioridade da política financeira, dadas as consequências negativas que determina sobre o nível de desenvolvimento económico. Importa inverter a tendência manifestada ao longo de anos an-

QUADRO I Síntese do Orçamento do Estado

(Em milhares ds contos)

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(a) Inclui reposições não abatidas nos pagamentos.

(0) Não Inclui a utilização do produto da emissão de empréstimos.

(c) Não inclui os encargos com amortizações da divida.

(d) Conforme a alteração ao Orçamento, nos termos da Lei n." 34/84, de 5 de Dezembro, e considerando as dotações reduzidas, de acordo com o artigo 6.« do Decreio-Lel n.° 69/84, e uma transferencia de verba para amortizações da divida.