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II SÉRIE — NÚMERO 39

Entre os vários factores que influenciam o valor das receitas previstas devem igualmente mencionar-se os efeitos decorrentes das medidas fiscais ultimamente tomadas e das que o Governo se propõe adoptar no próximo ano.

8 — Nos impostos directos a previsão para 1985 situa-se em 298,9 milhões de contos, com um aumento de 86,4 milhões de contos sobre o valor previsto no Orçamento anterior ( + 40,7 %).

No conjunto da tributação directa salientam-se os valores das previsões do imposto de capitais, do imposto profissional e da contribuição industrial, tal como se tem verificado nos anos antireores, e que nesta proposta representam já cerca de quatro quintos do total.

O valor das receitas previstas para a contribuição industrial no ano de 1985 ascende a 52,9 milhões de contos. Esta previsão de cobranças tem como fundamento a evolução da actividade económica em 1984.

A estimativa apresentada teve em conta os benefícios fiscais que vigoram no domínio deste imposto, que se reflecte em parte nas vantagens que os contribuintes auferem num sistema parcialmente progressivo como o da contribuição industrial, do qual resultam maiores perdas de receita à medida que se registam acréscimos da respectiva matéria colectável.

A previsão das receitas do imposto profissional aponta para um aumento de 75,6 milhões de contos. Nesta previsão teve-se em atenção que a variação discricionária das receitas deste imposto será, em princípio, negativa, como resultado das medidas fiscais previstas para 1985, no sentido do desagravamento da carga fiscal que onera os rendimentos do trabalho e que se irá traduzir por uma certa actualização do limite mínimo de isenção e dos escalões de rendimento colectável (actualizados à taxa de 30 %).

Quanto à variação de natureza automática, admitiu-se que a evolução da matéria colectável do imposto acompanhará sensivelmente o crescimento médio dos salários nominais, havendo, no entanto, que considerar os efeitos provocados pela actual conjuntura sobre a situação do mercado de trabalho.

Relativamente ao imposto de capitais, estima-se que as receitas se elevem a 118,1 milhões de contos, traduzindo um acréscimo de 78,4 % em relação à estimativa das cobranças no ano de 1984. Esta previsão tem por fundamento as expectativas quanto à evolução da matéria colectável deste imposto, que é constituído essencialmente pelos juros dos depósitos a prazo.

O crescimento acentuado deste imposto é decisivamente influenciado pelos efeitos que terão as medidas fiscais previstas, a tributação dos juros de depósitos a prazo de emigrantes à taxa reduzida de 10 %, bem como a aplicação de um adicional de 15 %.

Com efeito contrário é de referir a redução a operar (de 15 % para 12%) na taxa de imposto que incide sobre lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2.° e 9." do artigo 6." do do Código do Imposto de Capitais.

As receitas previstas do imposto complementar, no valor de 19,3 milhões de contos, referem-se apenas à secção A (pessoas singulares), visto manter-se em 1985, relativamente aos rendimentos auferidos em 1984, a suspensão da aplicação do imposto complementar, secção B, de acordo com o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 192/84, de 11 de Junho.

A actualização dos escalões de rendimento colectável e a eliminação das taxas marginais, de 70 % para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e de 80 % para os contribuintes não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens, irão determinar, em geral, a anulação dos efeitos da mudança de escalões derivados da elevação normal dos rendimentos e, bem assim, o desagravamento operado nos rendimentos nos escalões mais elevados, tendo em vista favorecer o incremento da poupança privada.

Simultaneamente, a prevista elevação do montante das deduções de base (25 % para as deduções pelos próprios contribuintes e 20 % para o limite de dedução dos rendimentos do trabalho) e das deduções por filhos a cargo, além de outros ajustamentos, beneficiará a generalidade dos escalões de rendimento, com especial incidência nos escalões inferiores das tabelas, onde o valor absoluto dessas deduções, relativamente ao rendimento colectável, é particularmente acentuado.

Assim, o acréscimo de receita previsto para o imposto complementar justifica-se essencialmente pelas medidas a adoptar com vista à recuperação de cobranças em atraso.

QUADRO IV Receitas fiscais

(Milharás ds contos)

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