O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1096

II SÉRIE — NÚMERO 44

Realça-se ainda que em 1979 a freguesia de São Sebastião contava com 32 454 eleitores. Em 1983 este número passou para 35 688.

A população destes aglomerados populacionais, logo após o 25 de Abril, começou a fazer sentir a necessidade de nova divisão administrativa que possibilitasse a criação de uma nova freguesia na zona que os abrange, dadas as transformações já atrás referidas.

é de realçar que o PCP propõe ainda a criação de uma outra freguesia (englobando Gâmbia, Pontes e Alto de Guerra) na área da freguesia de São Sebastião.

Tendo em conta a nova divisão administrativa proposta, resultará que a freguesia de São Sebastião (que ficará limitada a poente com a freguesia de Santa Maria da Graça, a nascente com os limites indicados para as 2 novas freguesias) ficará com 29 139 eleitores. E disporá de 20 colectividades, 12 escolas primárias, a Escola Preparatória Luiza Todi e a Escola Preparatória de Aranguez e as Escolas Secundárias da Bela Vista e Camarinha.

Propõe-se pois a criação da freguesia de Praias do Sado-Santo Ovídio-Faralhão.

Visto que se mostram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada no Município de Setúbal a freguesia de Praias do Sado-Santo Ovídio-Faralhão, com sede em Praias do Sado.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Praias do Sado-Santo Ovídio-Faralhão, conforme mapa anexo, são definidos por uma linha que parte a nascente do limite do concelho

e segue pelo Canal de Aguas de Moura, Canal da Vaia e estrada municipal n.° 356-1.°, seguindo depois para sul até à linha do caminho-de-ferro, acompanhando esta linha até ao apeadeiro de passageiros do mesmo caminho-de-ferro, em Praias do Sado, retomando para sul à estrada municipal n.° 536-1.° até ao cruzamento da Graça e estuário do Sado.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Praias do Sado-Santo Ovídio--Faralhão, a Assembleia Municipal de Setúbal, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;

1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião;

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Praias do Sado-Santo Ovídio-Faralhão têm lugar entre o 30." e 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida — João Abrantes.