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II SÉRIE — NÚMERO 57

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE JUIZ DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 166.°, do n.° 4 do artigo 169.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 284.° da Constituição, designar como juiz do Tribunal Constitucional o juiz conselheiro Dr. António Luís Correia da Costa Mesquita.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 61/111 ESTATUTO DO OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA Proposta de alteração ao artigo 2."

Artigo 2."

O direito de objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares que não hajam cumprido o serviço militar obrigatório o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de alteração ao n.' 2 do artigo 3.*

Propõem-se as seguintes alterações:

2 — O serviço cívico será organizado por decreto-lei, traduzindo-se em actividades de imediato alcance social e cultural e que não constituam factores de criação ou agravamento de desemprego, efectuando-se preferentemente nos seguintes domínios:

Supressão da alínea i); Aditamento das seguintes alíneas:

i)-l — Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

l)-2 — Trabalho voluntário em associações de utilidade pública e solidariedade social.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de alteração ao n.* 1 do artigo 4." e de etímmaçâo do n.° 2

Propõem-se as seguintes alterações ao n.° 1:

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá penosidade equivalente à do serviço militar obrigatório e duração idêntica ao período mínimo exigido para o mesmo.

2 — (Propõe-se a eliminação do n.° 2 do mesmo artigo.)

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um n.° 2 ao artigo 9.°, com a seguinte redacção:

2 — A manifestação de vontade do objector de consciência em termos de preferência concreta do local e das funções a desempenhar no serviço cívico deve ser atendida na medida do possível.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de alteração e aditamento

Propõem-se a alteração da alínea a) e o aditamento de uma alínea c) ao n.° 1 do artigo 11.°, com a seguinte redacção:

Proposta de alteração ao n.* 6 do artigo 13.*

Propõe-se a seguinte redacção:

6 — O processo referido no n.° 1 é isento de custas.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de aharacêo do artigo 14.*

Propõe-se a seguinte redacção:

A acção deve ser proposta no prazo que medeia entre a data em que o cidadão haja completado 18 anos e os 30 dias posteriores à publicação do edital que determina o início da prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas, ou, em qualquer altura, após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de aheração do artigo 17.*

Propõe-se a seguinte redacção:

Artigo 17.°

(Conferência)

1 — Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz convocará para uma conferência, no prazo de 10 dias, o autor e os subscritores das declarações abonatórias apresentadas, a quem tomará declarações orais.