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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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2 — Para a conferência poderá o juiz convocar quaisquer pessoas em cuja presença ou esclarecimento veja utilidade.

3 — O Ministério Público assistirá obrigatoriamente à conferencia, podendo pedir esclarecimentos.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de alteração do artigo 18."

Propõc-se a seguinte redacção:

Artigo 18.°

(Citação do Ministério Público)

Efectuada a conferência, o Ministério Público será logo citado para contestar, querendo, o pedido no prazo improrrogável de 20 dias.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de otteração do artigo 19.°

Propõe-se a seguinte redacção:

Artigo 19.° (Termos subsequentes)

1 — Dentro de 10 dias, findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido despacho saneador, nos termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o julgamento.

3 — Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 5 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderá exceder o número de 8, e requerer quaisquer outras provas.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de alteração do artigo 20.°

Propõe-se a seguinte redacção:

Artigo 20.° (Julgamento)

1 — No caso do n.° 3 do artigo anterior, será designado dia para julgamento logo que efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final.

2 — No início do julgamento o autor prestará juramento nos termos e com as finalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O autor será interrogado pelo Ministério Público, pelo seu advogado e pelo juiz, podendo intervir sempre que o juiz não veja nisso inconveniente.

4 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no n.° 2, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor, e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.

5 — No decurso do julgamento, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor, far-se-á assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa invocada pelo autor.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de eliminação e substituição do artigo 21.°

Propõem-se a eliminação do artigo 21." (má fé) e a substituição pelo seguinte artigo:

Artigo 21.° (Assistência judiciária)

1 — Para efeitos de assistência judiciária, os requerentes da justificação da objecção de consciência presumem-se impossibilitados de custear as despesas normais da acção.

2 — Ê aplicável o disposto nos artigos 3.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro, quanto à nomeação de advogado.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de aditamento de novo artigo

Propõe-se o aditamento do artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A

(Novas diligências)

Realizado o julgamento poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades públicas ou privadas.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.