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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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a audiência de discussão e julgamento, a realizar no prazo de 8 dias.

2 — O autor, ainda que não tenha constituído mandatário, poderá apresentar alegações orais na audiência de discussão e julgamento.

3 — Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.

4 — Quando tiver sido requerida a intervenção do colectivo, a decisão poderá ser tomada por maioria, podendo o presidente, bem como qualquer dos outros juízes, formular voto de vencido.

5 — (O actual n.° 3.)

6 — CO actual n.° 4.)

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Proposta de aditamento

Artigo 20.°-A (Recursos)

1 — As alegações de recurso, em qualquer instância, serão apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.

2 — O recurso tem efeito suspensivo.

3 — É de 8 dias o prazo para dedução de contra--alegações e conta-se a partir da notificação do despacho de admissão do recurso.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Proposta de substituição ao n.* 1 do artigo 25*

Propõe-se a seguinte redacção:

1 — Em cada sede de distrito ou região autónoma [...].

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Proposta de substituição ao n.* 2 do artigo 25.*

Propõe-se a seguinte redacção:

2 — A comissão é constituída por um juiz de direito, a indicar pelo Conselho Superior de Magistratura, por um psicólogo, a indicar pelo Ministério da Educação, e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo Provedor de Justiça.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Proposta de etitrrjnacão

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 25.°

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Proposta de substituição ao n.° 1 do artigo 26.°

Propõe-se a seguinte redacção:

1 — Em cada sede de distrito ou região autónoma, [...].

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano referente à discussão e votação na especialidade das propostas de lei n.°* 94/111 (Grandes Opções do Plano para 1985) e 95/111 (Orçamento do Estado para 1985).

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Piano reuniu nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro e 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12 e. 13 de Fevereiro do ano em curso, para discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado no âmbito da sua competência de acordo com a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

2 — A discussão e as votações realizadas foram integralmente registadas para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República.

3 — Procedeu-se à discussão e votação das propostas de alteração às dotações inscritas no mapa u anexo à referida proposta de lei.

Votaram-se e aprovaram-se ainda os artigos 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57 e 58." da proposta de lei em apreço com a redacção definitiva resultante das propostas de alteração apresentadas na Comissão.

Discutiram-se e aprovaram-se ainda do artigo 1.° os mapas n, m, iv e vi com as alterações introduzidas nos mapas n, m e iv resultantes das alterações aprovadas na Comissão e que constam do registo para efeitos de publicação no Diário da República. Não foi votado o mapa vn por estar a ser reformulado pelo Governo, aguardando-se a sua entrega durante o debate em Plenário.

4 — Foi ainda aprovado por unanimidade o projecto de resolução, a submeter ao Plenário, que se anexa, recomendando ao Governo que inclua como receita a partir do Orçamento de 1986 os donativos concedidos a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como inscreva nas rubricas adequadas de despesas as aplicações respectivas.

5 — Com vista à conclusão de apreciação e aprovação das propostas de lei n." 94/111 e 95/111, carecem ainda de discussão e votação pelo Plenário as matérias que a seguir se indicam, e cuja ordenação

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