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II SÉRIE — NÚMERO 57

que, são situações idênticas com tratamento diverso no âmbito do mesmo imposto.

Gostaria, pois, de obter esclarecimentos sobre esta matéria, que provavelmente o Sr. Secretário de Estado do Orçamento estará em melhores condições de prestar.

•[,..]

Eu tinha perguntado se uns estão isentos e outros não. Não paga nenhum?

Considerando que o Sr. Secretário de Estado do Orçamento respondeu:

Não, Sr. Deputado. Digamos que ambos estão isentos.

Nestes termos, propõe-se a eliminação da parte final do n.u 10 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 934-B/84, de 26 de Dezembro, desde «[...] efectuadas por estabelecimentos [...]» até «[...] ministérios competentes».

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Proposta de aditamento

Artigo novo (artigo 47.°-A)

Os militares na situação de reforma extraordinária, considerados deficientes das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, deixam de estar sujeitos ao limite de acumulação da função com o vencimento.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. —• O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Proposta de aditamento de dois novos artigos

Artigo ...

Fica o Governo autorizado à criação de mais um juízo em cada um dos Tribunais Judiciais das Comarcas de Chaves, Fafe e Vila da Feira.

Artigo ...

Fica o Governo autorizado a alterar o imposto do selo nos processos dos tribunais do trabalho.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Correia Afonso.

Proposta de aditamento de novo artigo

O pagamento do imposto sobre as sucessões e doações é — cada vez com maior frequência — pago em prestações, nos termos do artigo 120.° do respectivo Código, aí se prevendo que os montantes menos elevados para serem pagos demorem:

Até 60 contos — 8 anos;

De 60 contos a 150 contos — 6 anos;

De 150 contos a 300 contos — 5 anos.

Verifica-se estatisticamente que na maior parte destes casos existe uma viúva — única ou uma de entre os herdeiros— que não tem meios para proceder ao pagamento imediato da totalidade do imposto, para além de que terá de esperar vários anos antes de ver regularizado o pagamento da pensão de viuvez a que tem direito.

Este herdeiro recorreria a depósitos bancários pouco elevados deixados por morte do autor da herança — provavelmente único trabalhador remunerado do casal — para se sustentar nos primeiros anos até receber a sua pensão e para ir pagando as prestações do imposto sucessório.

Ora, nos termos do artigo 136.° do Código, as instituições bancárias em que estão constituídos os depósitos a que o herdeiro recorreria, não lhes facultarão antes de ele provar que:

Pagou o imposto na totalidade, ou que assegurou o seu pagamento, ou que provou a isenção do imposto, o que não conseguirá fazer.

O Estado também nada beneficiará da paralisação desses depósitos bancários (durante 8 anos, 6 anos, 5 anos, etc, pois desvalorizar-se-ão progressivamente, sem que garantam com eficácia o pagamento da totalidade do imposto devido pela herdeira.

Verifica-se, pois, uma situação pouco lógica e de óbvia injustiça, em que, se por um lado os montantes devidos são pouco elevados, por outro não se lhes faz corresponder uma melhor possibilidade de proceder quer ao pagamento atempado das prestações do imposto, quer à solução da situação de carência económica, resultante do atraso nos pagamentos das pensões de viuvez.

Assim, propõe-se que seja aditado um parágrafo novo ao artigo 136.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos termos seguintes:

Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

Art. 136.°.............................................

§ 1.° ...................................................

§ 2.°...................................................

§ 3.° O disposto no corpo do artigo não se aplica às situações previstas no artigo 120.°, desde que o montante do imposto não ultrapasse os 300 000$.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.

Proposta de alteração relativa às receitas do Estado

(Mapa i anexo à proposta de lei)

Receitas correntes: 01 — Impostos directos.

01.01.01—Contribuição industrial+ 30 milhões de contos.

Tendo em vista o aumento das receitas do Orçamento do Estado para 1985 sem agravamento da pesada carga fiscal que incide já sobre os rendimentos das famílias em geral e os rendimentos do trabalho em particular, e contribuindo em simultâneo para uma