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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1785

Proposta de alteração

Artigo 9."

(Despesas com o pessoal)

O n.° 2 do artigo 9.° da proposta de lei n.° 95/111 passa a ter a seguinte redacção:

1 —....................................................

2 — E proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de quaisquer remunerações acessórias, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.

3 —....................................................

4—....................................................

5 —..................'..................................

6 —....................................................

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSÜ> — Américo Solteiro (PS)—Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de alteração

Artigo 9.°-A (Despesas com o pessoal)

O n.° 7 do artigo 9.° da proposta de lei n.' 95/111 passa a ter a seguinte redacção:

1 —....................................................

7 — Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Américo Solteiro (PS) — Domingues de Azevedo {PH)—Bento Gonçalves (PSD).

Propõe-se a eliminação do artigo 10.° da proposta de lei n.° 95/111.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Américo Solteiro (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de alteração

Artigo 15.°

(Transição de saldos dos programas Integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo.)

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do

âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:

o) Transferir para o Orçamento de 1985 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas c requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

6) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.

2 —As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas e requisições de fundos referidas na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1985.

3 — O Governo deverá, até 31 de Março, incluir no Orçamento os saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4— O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Abílio Guedes (PSD) — João Teixeira (PSD) — Eleutério Alves (PSD) — Fillol Guimarães (PS) — Coelho Pires fPS) — Luiz Vaz (PS).

Proposta de alteração

Artigo 19.°

b) Adicional de 15 % sobre sisa [...] superior a 15 000 contos.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de Alteração

Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista e do Partidão Social-Democrata, propõem a se-