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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1787

Proposta de substituição

Artigo 27.°

Fica o Governo autorizado a:

a) isentar de sisa a aquisição de bens pelas instituições de crédito para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento, desde que a isenção seja previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano,

b) .........................................................

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD)— Domingues de Azevedo (PS).

Proposta da aditamento

Artigo 27.° (Sisa)

c) Elevar para 10 000 contos o montante das transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano, sujeitas à taxa de 10 % de sisa (taxa anual).

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de altera cao

Artigo 27.° (Sisa)

d) Reduzir para 5 % a sisa devida pelas aquisições de prédios de habitação a instituições bancárias ou seguradoras, sem prejuízo da aplicação de legislação mais favorável.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de alteração do artigo 30.*

1 — ê concedida autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações das listas i e u, constantes

do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que este imposto visa substituir.

2 — (O n." 1 da proposta inicial.)

3 — (O n." 2 da proposta inicial.)

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Mário Adegas (PSD) — Abílio Curto (PS).

Proposta de alteração

Artigo 39.°

Fica o Governo autorizado a prorrogar, pela última vez, até 31 de Dezembro de 1985, a vigência das disposições do Decreto-Lei n.ü 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — Maria Helena Valente Rosa (PS) — Jorge Miranda (PS).

Proposta de alteração

Artigo 41.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)

Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:

a) Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo designadamente a isenção do imposto de capitais e a do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados Fundos;

b) Redução em 50 % da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;

c) Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50 % dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;

d) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250 contos, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;