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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1789

Proposta de substituição do artigo 24.*, alínea f)

(Tabela das taxas do Imposto profissional)

A tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21.°, do respectivo Código, será substituída pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de adHamento

Artigo 24.°, alínea i)

(Imposto profissional)

A alínea f) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° ................................................

/) Os subsídios de refeição, em quantitativo não excedente em 75 % ao fixado para a função pública.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de aditamento

Artigo 24.°-A (Isenção do Imposto profissional)

O corpo do artigo 5.° do Código do Imposto Profissional passará a ter a seguinte redacção:

Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos, acrescido de 20%.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

Proposta de substituição da alínea a) do artigo 25.*

Substituir a actual alínea b) do § 2." do artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar, no sentido de

estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:

b) Sociedades comerciais por quotas, em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75 % ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados, nos casos em que detenham em conjunto mais de 75 % dô capital social.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substftuição do artigo 25.*

(Imposto complementar — Deduções para determinação do rendimento colectável)

O artigo 29." do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

O rendimento colectável [...] com o máximo de 125 000$ [...]

a) ....................................................

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§ 10.° Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n." 3) 4) e 5) da alínea a) for igual ou superior a 5), o total das correspondentes deduções não será inferior a 345 000$.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — José Magalhães.

Proposta de substituição do arTJgo 25.*, alínea |)

(Imposto complementar—Tabelas) TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"