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1788

II SÉRIE — NÚMERO 57

e) Isenção do imposto de selo nos aumentos de capital de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores, seja por incorporação das verbas, seja por entrada de numerário;

f) [Actual alínea c).]

g) [Actual alínea d).]

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).

sentido da autorização solicitada pelo Governo, propõe-se que a expressão «Fica o Governo autorizado a [...]» seja substituída pela seguinte redacção:

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...]

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — José Magalhães — Joaquim Miranda.

Proposta de alteração

Artigo 61°

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 27.°, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.

Assembleia da República. 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) —Mário Adegas (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — (e mais 1 signatário do PS.)

Proposta do aditamento

Artigo novo (Imposto profissional)

A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° ................................................

1 — Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e Plano.

2 — Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75 % o limite fixado no número 1 desta alínea.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Américo Solteiro (PS) — José Vitorino (PSD) — Domingues de Azevedo (PS).

Proposta de substituição do artigo 20.*

Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República, por não definir suficientemente o objecto e o

Proposta ds sültiuiento

Artigo 20.°-A (Contribuição Industrial)

O Decreto-Lei n.° 235-F/83, publicado no 2° suplemento ao Diário da República, n.° 126, de 1 de Junho, permite considerar como custos, isto é, permite a dedução a matéria colectável para efeitos de contribuição industrial, despesas não documentadas das empresas até 1 % da sua facturação, com um máximo de 1Ü 000 contos.

Trata-se de uma situação escandalosa e imoral, já que permite subtrair a qualquer imposição fiscal verbas elevadas que podem ser utilizadas em benefício exclusivo dos proprietários e ou gestores das empresas ou em acções de corrupção.

Nestes termos os deputados abaixo assinados propõem o aditamento do seguinte:

Artigo 20.°-A

Ê revogado o Decreto-Lei n.° 235-F/83, de 1 de Junho.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas.

Proposta da substftufção

Artigo 21.° (Contribuição predial)

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...] [Igual à alínea a) do artigo 21."]

2 — O Governo estabelecerá, mediante decreto-lei, as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bera como à actualização dos rendimentos colectáveis.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — José Magalhães — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas.