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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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maior equidade fiscal entre os rendimentos do trabalho e os rendimentos da empresa e, dentro destes, entre os rendimentos das empresas que laboram para o mercado interno e os das empresas exportadoras, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem a:

Supressão da norma do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 408/80, de 26 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro), que permite que uma parte do valor das exportações seja deduzida à matéria colectável para efeitos de contribuição industrial.

Esta proposta não põe em causa a competividade externa das exportações portuguesas, já que não tem incidência sobre qualquer parcela dos custos de produção e comercialização mas tão-só sobre os lucros auferidos.

Por outro lado, a comparação entre as evoluções previstas na proposta de lei do Orçamento para as receitas da contribuição industrial e do imposto extraordinário sobre os lucros (que incide sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação) permite calcular com razoável grau de precisão o enorme e não justificado benefício fiscal por esta forma concedido às empresas exportadoras.

Em conformidade com esta proposta, a rubrica orçamental em epígrafe deve ser aumentada em 30 milhões de contos.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Zita Seabra — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda.

PROPOSTA DE LEI N.° 94/111

GRANDES OPÇÕES 00 PIANO PARA 1985

Considerando que os planos integrados de desenvolvimento regional devem ser objecto de estudos técnicos e trabalhos preparatórios cuidados a efectuar em colaboração entre os vários departamentos da administração central e os órgãos competentes da administração local;

Considerando que esses actos preparatórios de lançamento de novos PIDRs devem ser promovidos, acompanhados e coordenados, sempre em estreita colaboração com os departamentos e órgãos acirrfa aludidos;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 344-A/ 83, de 25 de Julho e designadamente o preceituado no Decreto-Lei n.° 342/77, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 410/83, de 23 de Novembro, ao Ministério da Administração Interna deve ser cometida essa tarefa de fomento, preparação e acompanhamento de novos planos integrados de desenvolvimento regional;

Considerando não ser, contudo, este talvez o momento mais propício para alterar o sistema de atribuição de verbas por vários ministérios quanto aos PIDRs em curso, entende-se, no entanto, que deve ser feito o esforço necessário no sentido de o montante a in-

cluir no Orçamento do Estado para aqueles ser conjunto, embora repartido por cada um e a ser inscrito no Ministério da Administração Interna (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional). Assim, propõe-se:

A) Que a verba de 246 300 contos constante do mapa anexo i do PIDDAC/85, sobre programas de desenvolvimento regional, intitulado «Acções preparatórias» seja inscrita no Orçamento do Estado na dotação do Ministério da Administração Interna.

B) Que, consequentemente, se proceda às respectivas correcções nos restantes mapas respectivos e nos correspondentes anexos da proposta de lei n.° 95/111 (Orçamento do Estado para 1985).

C) Que se adite um novo artigo, 4.°, do seguinte teor:

A partir de 1986, inclusive, proceder-se-á à inscrição orçamental conjunta da dotação para PIDRs no Ministério da Administração Interna, repartida por PIDR, e dentro destes por projecto com divisão e subdivisão equivalente a programas e projectos, e tendo em conta as classificações funcional e económica determinadas por lei.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados: Marques Mendes (PSD) — Alberto Avelino (PS).

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1985

Considerando que o capítulo do texto anexo à proposta de lei, que dela faz pane integrante, de harmonia com o preceituado no n.° 2 do artigo 1.", relativo à «Política de desenvolvimento regional» carece de uma melhor adequação ao real sentido do que nele se quer dizer, os deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações:

1) O § 1.° desse capítulo deverá ter a seguinte redacção:

Prosseguirá em 1985 a política de desenvolvimento regional entendida como via de promoção [...].

2) O § 2° desse mesmo capítulo passará a ter a seguinte redacção:

Neste sentido, se implementarão as linhas mestras contidas no Documento Base de Politica de Desenvolvimento Regional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/84, importando, por isso, concretizar e incrementar as medidas que corporizem a política aí definida. Assim, prosseguirá o esforço [...1.

3) O § 7.° desse mesmo capítulo passará a ter a seguinte redacção:

A par destas acções serão promovidos estudos e trabalhos preparatórios em zonas onde se considere necessário lançar novos PIDRs, designadamente, no vale do Lima, no Norte alentejano e na ria Formosa, aos quais se atribui uma verba de cerca de 246,3 mil contos.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Marques Mendes (PSD) — Rui Borges (PS).