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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1781

Proposta de alteração

Artigo 13.° (Despesas com a saúde)

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 13.°:

O Governo emitirá, após a publicação da presente lei, normas que conduzam a desestimular o sobreconsumo de medicamentos.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PS: António Meira — Luísa Daniel — Ribeiro Arenga — Henrique Gomes — Reis Borges — Bento da Cruz — Américo Solteiro.

Proposta de eliminação do artigo 14.* com vista a garantir que não aumente a taxa de desconto dos trabelhedores abrangidos pelo regime especial de segurança social doa rurais.

A proposta de lei n.° 95/111 ao prever a «revisão de regime da segurança social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral» não visa pôr cobro às injustas diferenciações vigentes, mas tão-só, e pelo contrário, aumentar os descontos, que passam a ser de 5 % do salário mínimo do sector para os trabalhadores e de 12 % para as entidades patronais. O aumento originará uma receita de 4 milhões de contos que o Governo considera «imprescindível».

Sabe-se, porém, que a gestão do ano de 1984 propiciou um saldo de 4,9 milhões de contos que não se encontram orçamentados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 14.°, do que, face ao exposto, não decorrerá qualquer agravamento do défice.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra—António Mota— Vidigal Amaro — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Jorge Lemos.

Proposta da ettnrmacao

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 16.°

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Amaral.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da alínea e) do artigo 24.° da proposta de lei, de forma a manter a actual redacção do § 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — José Vitorino (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — António Meira (PS).

Proposta de aditamento

Artigo novo

(Imposto profissional)

A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.°—.............................................

/):

1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;

2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 50 % o limite fixado no n.° 1 desta alínea.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Portugal da Fonseca — Guido Rodrigues.

Proposta de eliminação

Decreto-Lel n.° 394-B/84. de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Artigo 9."

Considerando que, na reunião de 5 de Fevereiro de 1985 da Comissão de Economia, Finanças e Plano com o Sr. Secretário de Estado Alípio Dias lhe foi perguntado:

De acordo com o artigo 9.° do diploma que criou o IVA, estão isentas desse imposto as creches e os jBjrdins-de-infância pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes. Logo, parece que as creches e jardins-de-infância com fins lucrativos, estão sujeitos ao IVA. Contudo, o n.° 10 do mesmo artigo 9.° diz que as prestações de serviços que tenham por objectivo o ensino, bem como a transmissão de bens e prestação de serviços conexos, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação efectuados pelos estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, estão também isentos.

Então, pergunto quais são os estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação, para efeitos de aplicação do IVA?

São os que têm alvará passado pelo Ministério da Educação? Nesse caso já se incluem os colégios com jardins-de-infância e com primária? Qual é, então, a solução para os infantários e jardins-de-infância cujo alvará já não é passado pelo Ministério da Educação, mas é passado pelo Ministério dos Assuntos Sociais? É que parece