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1786

II SÉRIE — NÚMERO 57

guinte alteração da alínea 6) do artigo 23.° da proposta de lei n.° 95/111:

Artigo 23.°

a) ....................................................

b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.° do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 10 000$ por cada titular.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Luís Saias (PS).

Proposta do •Iteração

Os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-De-mocrata, apresentam a seguinte alteração à lista anexa ao Código do Imposto Profissional (artigo 24.° da proposta de lei n.° 95/111):

Lista anexa ao Código do Imposto Profissional

Posição 15.3 — Angariadores, agentes e comissionistas — meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).

Proposta de elhiiinsjçao

Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam a seguinte proposta de eliminação à proposta de lei n.° 95/111:

Artigo 25.° Eliminar a alínea c).

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).

Proposta do alteração

Considerando a necessidade de clarificar o alcance do previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963;

Tendo em atenção que nem sempre se tem mostrado uniforme a actuação das repartições de finanças no que concerne à liquidação do imposto complementar, relativamente ao englobamento dos ganhos provenientes da prestação de trabalho na função pública e equiparados, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido So-

cial-Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963 (artigo 25.° da proposta de lei n.° 95/IH):

Artigo 3.°

§ 1.° ...................................................

§ 2.° O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29."

§ 3.° Na aplicação das taxas, a importância do referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, propõem a seguinte redacção para a alínea a) do artigo 26.° da proposta de lei n.° 95/111:

Artigo 26.°

a) Elevar para 24 % as percentagens indicadas nos artigos 26.° e 45.° do mesmo código.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Luís Saias (PS).

Proposta de alteração da alínea e) ¿0 artigo 26." Artigo 26.° (Imposto de mais-valias)

Rea o Governo autorizado a:

à) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a entrada de numerário ou incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — Luís Saias (PS) — Portugal da Fonseca (PSD).