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II SÉRIE — NÚMERO 57

Proposta de aditamento de novo artigo

Propõe-se o aditamento do artigo 21.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-B (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os julgamentos mencionados no artigo 20.°, deverá o juiz, no prazo de 8 dias, conhecer do pedido.

2 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados factos que demonstrem simultaneamente:

a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

6) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda, boletins ao registo criminal.

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 25.°

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de alteração do artigo 26.*

Propõe-se a seguinte redacção:

Artigo 26.°

(Tribunais especializados para acções relativas à objecção de consciência)

1 — Sempre que o número de processos pendentes relativos a pedidos de declaração de objecção de consciência o justifique, poderão ser criados, em cada cfrcuío judicial, tribunais especializados para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência.

2 — Os juízes serão nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, de entre os juízes exercendo a sua actividade na área do círculo judicial.

3 — Às acções intentadas junto dos tribunais especializados para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência aplica-se o processo judicial previsto nos artigos 13.° e seguintes deste diploma.

4 — À sentença do tribunal especializado para julgamento das acções em matéria de objecção de consciência que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva e irrecorrível, ficando o autor isento do dever de prestar serviço cívico nos termos da presente lei.

5 — Se a sentença do mesmo tribunal especializado denegar a situação de objecção de consciência, poderá o autor recorrer judicialmente da decisão nos termos do Código de Processo Civil.

6 — Os tribunais especializados mencionados neste artigo funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 23.°, sendo então extintos.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.° e 37.°

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 39.°-A

1 — As acções intentadas nos termos do artigo 23.°, e que não transitem em julgado, no prazo improrrogável de 1 ano posterior à data da publicação da presente lei, outorgam aos seus autores automaticamente e sem quaisquer outras formalidades, o estatuto de objectores de consciência.

2 — As restantes acções requeridas nos termos da presente lei e que não transitem em julgado no prazo improrrogável de 1 ano posterior à data da entrega da petição inicial, isenta os seus autores dq dever de prestar o serviço cívico nos termos da presente lei, contanto que seja declarada a final a sua situação de objector de consciência.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.

Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 1.'

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 1 do artigo 1.°:

! — Aos cidadãos que, por motivo de convicção profunda de ordem religiosa, ética, moral, humanística, filosófica ou outra da mesma natureza, entendam não lhes ser lícito usar de meios violentos de qualquer espécie, ainda que para