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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1816-(39)

mais elevadas das serras do Gerês, Montesinho e Estrela.

Esta Direcçãc-Geral não teve, porém, qualquer responsabilidade na elaboração dessa lista, bem como de uma outra que apareceu a circular por diversos organismos emanada em 9 de Março de 1982 de International Union for Conservation of Nature and Natural Resources, com sede na Suíça, em que o número de espécies a proteger aumentou, mas que ainda não corresponde à realidade. Este acréscimo não traduz aumento de riscos de desaparecimento das espécies, mas talvez deficiências de informação na elaboração das listagens. Esta Direcção-Geral sempre esteve e está preocupada com problemas de protecção da flora espontânea e medidas foram e são tomadas como adiante se explicitará. Entraremos agora na fase de resposta ao Sr. Deputado.

1 — As causas de extinção de espécies vegetais são múltiplas. Desde as naturais, pela própria evolução dos ecossistemas e as acidentais (raios, tempestades, fogos, etc.) até às ocasionadas pela destruição humana. Aqui há as conscientes e as inconscientes. Estas últimas, pelo desconhecimento da riqueza que representam quer como fonte de energia, quer como banco natural de genes. Cremos, porém, que a opinião pública e os próprios organismos públicos e privados estão mais sensibilizados para estes problemas. Porém, os serviços oficiais continuam a lutar com falta de verbas para a realização dos empreendimentos necessários.

Nas causas acidentais poderemos incluir os fogos, se estes não forem de origem criminosa. E o nosso país, com uma forte incidência de clima mediterrânico, está sujeito a este flagelo. Medidas que evitem a incidência e a propagação dos fogos protegem a flora e esta Direcção-Geral tem-se mantido vivamente empenhada no combate aos fogos. Porém, as causas mais graves da destruição das espécies são originadas pelo homem, quer pela ocupação do solo por construções urbanas (habitação, turismo, infra-estruturas industriais ou comerciais, etc), quer por introdução de culturas ou poluição atmosférica (gases emanados de fábricas, sem tratamento anti-poluicão) ou ainda provocada pelo uso pouco controlado de herbicidas.

Uma vez passadas em revista de maneira sucinta as causas de extinção de espécies vegetais, vamos passar a responder à segunda pergunta formulada pelo Sr. Deputado.

2 — As medidas que actualmente estão a ser adoptadas por esta Direcção-Geral para salvaguarda do património vegetal podem considerar-se, por um lado, relativas ao património vegetal introduzido, caso do parque da Pena e tapadas anexas, parque de Monser-rate, mata do Buçaco, como arboretos de maior e mais valioso conjunto de espécies dendrológicas e que consiste na sua manutenção e conservação apesar da falta ndlória de guardas-florestais e verbas disponíveis para estes sectores. Também as árvores de interesse público, quer espontâneas quer cultivadas, estão protegidas através do Decreto-Lei n.° 28 463, de 15 de Fevereiro de 1938.

Ainda relativamente ao património vegetal introduzido há o caso de algumas matas nacionais, instaladas com a finalidade de fixação das areias e de pro-

tecção das áreas adjacentes interiores e onde actualmente há numerosas solicitações para a instalação de parques de campismo, campos de futebol, de tenis, de golf e outras práticas desportivas, complexos sócio--culturais, instalações industriais, etc. Estes pedidos são normalmente levados a efeito por câmaras municipais, organismos sócio-culturais e por vezes simples particulares. A Direcção-Geral, baseando-se no conceito de uso múltiplo da floresta, procura harmonizar interesses, tendo sempre subjacente a não destruição da floresta que foi instalada, o que nem sempre é entendido da melhor maneira por quem formaliza os pedidos. Para as duas espécies florestais indígenas, o sobreiro e a azinheira, que entraram cm cultura, existem alguns decretos para a sua protecção. Assim, para o sobreiro, que tem especial relevância na nossa economia, citamos como principais e por ordem cronológica os seguintes: Decreto-Lei n.° 13 658, de 23 de Maio de 1927, Decreto-Lei n.u 19 072, de 27 de Novembro de 1930, Decreto n.u 26 408, de 9 de Março de 1936. Decreto-Lei n.° 27 776, de 24 dc [unho de 1937, Decreto-Lei n.° 27 809, de 1 de Julho dc 1937 e Portaria n.° 13 733, de 7 de Novembro de 1951.

E para a azinheira o Decreto-Lei n." 14/77, de 6 de Janeiro. Em 1970 a então Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ficou munida de um instrumento legal, a Lei n." 9/70, de 19 de lunho, posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.° 615/76, de 27 de Julho, que lhe permitiu proteger património vegetal espontâneo através de decretos que criaram as reservas a seguir mencionadas:

1) Parque Nacional da Peneda-Gerês—Decreto n." 187/71, de 8 de Maio;

2) Reserva Botânica do Cambarinho — Decreto n." 364/71, de 25 de Agosto (destinado a proteger o Rhododendron ponticum L. subsp. baeticum (Boiss. & Reuter) Hard-Mazz., espécie do terciário, endemismo ibérico, que em Portugal ocorre apenas na serra do Caramulo, onde está protegido por esta reserva e na serra de Monchique, onde não está protegido);

3) Reserva da Serra da Arrábida — Decreto n." 355/71, de 16 de Agosto, posteriormente convertido em parque natural pela Secretaria de Estado do Ambiente pelo Decreto-Lei n.° 622/76, de 28 de Julho;

4) Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos— Decreto n.° 444/71, de 23 de Outubro.

Esta Direcção-Geral continuou depois da Lei n." 613/76 lhe retirar a possibilidade jurídica da criação de reservas, que passou para a Secretaria de Estado do Ambiente, a preocupar-se com a protecção da flora sensível, que ocorre nas áreas sob a sua administração directa ou indirecta. Assim, em 1979, num relatório elaborado nesta Direcção-Geral, foi proposto o estabelecimento de uma área reservada na mata do Sobral, concelho da Lousã, com o fim de proteger a flora e a vegetação sensíveis daquela zona. Também em 1981 no «Projecto de arborização, tratamento e