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1816-(42)

II SÉRIE — NÚMERO 57

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.n" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 89/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo informações relativas à aquisição de um terreno pelo Metropolitano.

Em resposta ao ofício em referência e em satisfação do requerimento n.a 89/111 (2.°), do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI), incumbe-me S. Ex." o Secretário de Estado dos Transportes de comunicar que, após consulta ao Metropolitano de Lisboa, EP, foram obtidas as seguintes informações:

a) Quanto ao n.° 1 do requerimento:

A GEPLAN foi contratada por acordo de vontades, formalizado através de troca de correspondência, desenvolvida entre 25 de julho de 1979 e 24 de Setembro do mesmo ano, nos precisos termos que da mesma constam, a qual se reproduz por documentos arquivados nesta empresa e referenciados como anexos 1-A, 2-A, 3-A e 4-A.

b) Quanto ao n.° 2 do requerimento:

Segundo os registos consultados, desconhecem-se quaisquer anteriores trabalhos efectuados por aquele gabinete.

c) Quanto ao n.° 3 do requerimento:

O conselho de gerência ponderou os seguintes circunstancialismos:

1) A insuficiente garantia patrimonial de eventuais responsáveis;

2) A complexidade da questão subjacente;

3) A opção de princípio feita pela empresa para negociar o montante da indemnização, reservando o recurso à expropriação por utilidade pública apenas para a hipótese de as negociações serem demoradas ou haver dificuldade na aceitação do valor proposto pelo Metropolitano de Lisboa.

Assim, e em consequência, concluiu pela inexistência de expectativa de pragmatismo no recurso aos órgãos competentes para o efeito, tendo em atenção que não se dispõe de prova de negligência ou intenção de prejudicar.

A empresa ponderou igualmente o facto de os critérios de avaliação dos peritos, previstos no contrato de compra e venda, serem apenas os que decorrem do Decreto--Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro-, ao passo que as orientações

gestionárias anteriores ao contrato desde o início apontavam em sentido diferente.

d) Quanto ao n.u 4 do requerimento:

Na sequência das dúvidas suscitadas no âmbito da apreciação do relatório e contas da empresa respeitante ao exercício de 1983, foi decidido proceder a inquérito sobre a aquisição dos terrenos e dar conhecimento à Alta Autoridade contra a Corrupção.

O inquérito decorre na data presente, a nível da lnspecção-Geral de Finanças.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, 23 de laneiro de 1985. — O Chefe do Gabinete. Amândio Ferreira.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.n o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 93/1II (2.a), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), acerca da actuação da Administração da Sociedade Portuguesa CAVAN, S. A. R. L., face a direitos da comissão de trabalhadores.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Trabalho e Segurança Social de, relativamente ao assunto em epígrafe, informar V. Ex.a o seguinte:

Por determinação do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Trabalho dirigida à lnspecção-Geral do Trabalho, esta informou:

1 — Ter recorrido a comissão de trabalhadores da empresa referida aos serviços da lnspecção-Geral do Trabalho, em 14 de Setembro de 1984, após terem esgotado internamente as diligências com vista a que lhes fossem dadas as informações que a Lei n." 46/79 consigna.

2 — Assim, e em inspecção feita à CAVAN, foi contactado o representante legal da empresa na presença do elemento da comissão de trabalhadores, Sr. Francisco Sousa Teófilo, tendo aquelo sido esclarecido e advertido da ilegalidade da situação apontada, ou seja, o incumprimento da Lei n.° 46/79.

3 — Das diligências levadas a efeito, resultou, que em reunião efectuada no dia 13 de Dezembro de 1984, com a presença do elemento da comissão de trabalhadores já referido e na tentativa de ultrapassar a situação em litígio foi decidido que a empresa passaria a fornecer os elementos legalmente consignados e referentes ao ano de 1984, atento o facto de a mesma alegar, que dos quadros de pessoal e dos balanços anteriores a este ano, ter sido feita a devida publicação.

Afigura-se, assim, que a situação em apreço se encontra em fase de regularização, sendo que a Inspecção