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16 DE FEVEREIRO DE 1985

1993

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 30.°-A (Imposto sobre o valor acrescentado)

Com vista a isentar os produtos alimentares, e outros produtos, como medicamentos, livros, material exclusivamente ou essencialmente didáctico, jornais, revistas e outras publicações periódicas, produtos de limpeza, electricidade e outros combustíveis e prestações de serviços, como aluguer de contadores de gás e de electricidade, serviços prestados por agências de notícias, fornecimento de refeições e bebidas nas cantinas de empresas e organismos, bilhetes de entrada para espectáculos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte:

Os produtos alimentares, outros produtos e prestação de serviços constantes da lista n anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Decreto-Lei n.° 394-A/84, de 26 de Dezembro) passam a integrar a lista i, deixando de estar sujeitos à taxa reduzida e ficando isentos.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 52.°-A

(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)

1 — Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais especiais.

2 — Para além da prorrogação de prazos de liquidação, de cobrança, de reclamação ou de impugnação e não punição de infracções fiscais sem prévia autorização, serão estabelecidas a favor dos trabalhadores com salários em atraso isenções fiscais e reduções de taxas, designadamente no domínio dos impostos complementar e profissional, bem como moratórias e regimes especiais de amortização decorrentes de processos de aquisição de habitação própria.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Ilda Figeuiredo — José Magalhães — Octávio Teixeira.

Proposta de aaftamento de novos números ao artigo 30.*

Durante o ano de 1985, o IVA não será aplicado a medicamentos.

Durante o ano de 1985, o IVA não será aplicado a livros escolares.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da UEDS, Hasse Ferreira.

Proposta de substituição do artigo 60."

Propõe-se que o artigo 60.° passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 — Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 — O pagamento de dívidas respeitantes a taxas criadas ao abrigo da autorização legislativa concedida no artigo 31.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, e renovada pelo artigo 6.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora, quando requerido no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira.

Proposta de siifcstittiteão Artigo 33.°

Fica o Governo autorizado a reduzir para 7 % o adicional sobre o preço dos bilhetes de cinema e a anular o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Proposta de substituição

Artigo 33.°

Fica o Governo autorizado a reduzir para 5% o adicional sobre o preçD dos bilhetes de cinema, cujo regime será revisto a partir de 1986, e a anular o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, sem prejuízo de manutenção dos níveis de dotação do Fundo do Teatro e do Instituto Português do Cinema.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Proposta de aditamento

Artigo novo

1 — O Governo procederá à revisão do Código do Imposto Profissional no sentido de que deixem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nas alíneas a), b) e g) do artigo 4.° do Código, sem prejuízo de acautelar que, após a tributação, não recebam uma importância líquida inferior à que a igual título receberiam estando isentas.

2 — A revisão referida no número anterior deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.