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II SÉRIE — NÚMERO 60

2092-(2)

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 13/111 (2.°), do deputado Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da entrada em funcionamento do Cartório Notarial de Odivelas e da criação de uma Conservatória do Registo Civil naquela freguesia.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 18/111 (2.'), do deputado Händel de Oliveira (PS), acerca da situação laboral na empresa têxtil António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L. (Saganhal), de Guimarães.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n." 79/111 (2.°), dos deputados Anselmo Aníbal e Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da conclusão das obras do Bairro do Vale da Amoreira, destinado ao alojamento de famílias da Baixa da Banheira.

Da Secretaria de Estado da Emigração ao requerimento n." 148/111 (2.'), do deputado João Amaral (PCP), acerca do cancelamento do envio regular de várias publicações portuguesas para Montreal, no Canadá.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos requerimentos n.°' 202, 208, 210 e 212/III (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo publicações do Conselho da Europa.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 272/111 (2.*), dó mesmo deputado, sobre dívidas do Estado aos empreiteiros.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 380/111 (2.'), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP), acerca da necessidade de criação de uma escola pré-primáría no concelho de Aljezur.

Da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas ao requerimento n.° 723/111 (2.*), do deputado Luís Martins e outros (PSD), acerca do facto de ainda não terem sido liquidadas, pela Comissão Organizadora do 10 de Junho, em Viseu, todas as dívidas relativas a despesas efectuadas no distrio.

ProcursdoHa-Gerai da República (Parecer da):

Sobre a definição de trabalhador para efeito de representação no Conselho Administrativo da Assembleia da República e sobre a legislação aplicável ao processo eleitoral.

Pessoal da Assembléia da República:

Aviso relativo à nomeação de um motorista de ligeiros de 2.° classe para o quadro do pessoal.

PROJECTO DE LEI N.° 440/111

APROVAÇÃO 00 ESTATUTO JURÍDICO 00 PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 164.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)

Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 287, de 14 de Dezembro, com as rectificações insertas no Diário da República, 1.a série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.° suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.a série, n.° 39/80, de 15 de Fevereiro de

1980, e bem assim com a alteração constante do Despacho Normativo n.° 253/80, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1980.

Artigo 2.°

(Integração das normas aprovadas na lei)

As normas referidas no artigo 1.° passam a fazer parte integrante da presente lei.

Artigo 3.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 20.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com os aditamentos constantes da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.* (Provimentos)

1 — ...................................................

2 — As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.

3 — (Eliminado.)

Artigo 4.°

(Disposições finais e transitórias)

O presente diploma produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1984, e os provimentos de pessoal do quadro da Assembleia da República, posteriormente a esta data, produzirão igualmente todos os efeitos previstos na legislação geral, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.

Artigo 5.° (Início de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Vítor Hugo Sequeira (PS) — Cardoso Ferreira (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Soares Cruz (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Ilda Figueiredo (PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 441/111 OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE Preâmbulo

Experiência milenária desenvolveu princípios de deontologia profissional respeitantes à prática de cui-