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27 DE FEVEREIRO DE 1985

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dados de saúde e a múltiplas actividades subsidiárias empenhadas no respectivo progresso.

Ê um facto que certos ambientes sociais questionam hoje alguns essenciais princípios dessa ética profissional e foram conseguidos ordenamentos jurídicos que frontalmente os contradizem.

1 — Considerando que muitos profissionais de saúde se assumem e actuam em consciência norteados por princípios éticos de que não abdicam, nomeadamente:

a) Obrigação de promover o bem-estar integral das pessoas conservando a vida, aliviando o sofrimento e incentivando a saúde no respeito pela vida íntima e particular de cada pessoa;

b) Reconhecimento da iminente e absoluta dignidade de cada pessoa pelo que ela é, independentemente dos aspectos da sua concretização objectiva e rentabilidade económico-social;

c) Reconhecimento de que cada pessoa tem estrito direito à inviolabilidade da própria consciência e o dever de respeitar a dos outros;

2 — Considerando a inquestionável validade de alguns princípios gerais relativos aos direitos humanos como:

a) Ninguém pode ser legitimamente compelido a proceder contra a sua consciência ética, enquanto regra imediata do agir moral;

b) Ser legítimo eximir-se responsavelmente ao cumprimento de leis que eticamente ofendam valores fundamentais ou lesem objectivos legítimos de pessoas ou comunidades podendo apelar para os tribunais com tais fundamentos se por tal incriminados;

3 — Considerando que os trabalhadores da saúde precisam de uma defesa legal que os proteja de eventual instrumentalização para o exercício de tarefas que, em consciência e fundamentalmente, rejeitem apelando para a sua formação ética e normas deontológicas.

4— Considerando que o n.° 6 do artigo 41.° da Constituição da República Portuguesa, confrontando com o n.° 5 na redacção aprovada em 1976, sugere que a garantia do direito à objecção de consciência foi determinantemente remetida para os termos da lei, não apenas quanto ao seu articulado, mas também no atinente ao seu âmbito de aplicação, tal como já consagrado no artigo 11." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, e no artigo 4.° da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio.

5 — Considerando que legalizações pontuais do exercício do direito de objecção de consciência, como nos exemplos acima referidos, podem suscitar abusos quer de invocação quer de contestação e prejuízo para a organização dos serviços e cumprimento de suas normas disciplinares.

Nestes termos os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O direito de objecção de consciência no exercício da sua profissão é reconhecido aos profissionais do

sector da saúde desde que verificados os seguintes pressupostos:

1) Fundamentação das suas opções em princípios de convicção moral e religiosa;

2) Informação por escrito, fundamentada nos termos do número precedente, da opção de objector ao superior hierárquico, podendo revestir carácter genérico após a publicação da presente lei ou no momento de ingresso no serviço ou função ou ainda dizer respeito a circunstâncias concretas e imprevistas da vivência profissional em tempo oportuno.

Artigo 2."

Assiste ao objector de consciência, nos termos do artigo precedente, o direito de legitimamente recusar:

1) A execução de vontade do cliente que considere ilegítima por contrariar o respeito pela integridade da pessoa;

2) A cooperação em intervenções médico-cirúr-gicas provocadoras de mutilações quer físicas quer psíquicas que considere indevidas por não concorrerem para o bem-estar da pessoa como totalidade livre e responsável;

3) A cooperação em experiências abusivas, desnecessárias ou que ponham em risco a vida humana e em actuações no âmbito da genética ou do funcionamento cerebral que afectem a integridade da pessoa;

4) A cooperação em quaisquer práticas de inseminação artificial;

5) Realizar ou cooperar na administração de fármacos sabendo que suprimem directa e definitivamente a consciência pessoal;

6) O fornecimento ou administração de fármacos provocadores de graves alterações da personalidade pelo que ao bem-estar global do doente respeite e, nomeadamente, se proporcionam a manipulação da consciência pessoal;

7) A participação em acções, fornecimento ou administração de fármacos cuja finalidade seja a supressão da vida humana nascida ou por nascer;

8) A participação na colheita de órgãos com implicação letal sem confirmação da morte cerebral;

9) O fornecimento seja a que título for de informações personalizadas ou personalizáveis obtidas no exercício da profissão, exceptuada a troca de dados no âmbito da equipa de saúde com fins estritamente diagnósticos e terapêuticos.

Artigo 3.°

1 — Do processo de admissão a qualquer grau das carreiras profissionais de saúde não pode constar referência à posição do candidato quanto ao problema da objecção de consciência.

2 — A opção de objector de consciência declarada nos termos desta lei não pode acarretar por si mesma qualquer prejuízo ou benefício para a vida sócio-pro-fissional do objector.