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2202

II SÉRIE — NúMERO 64

Annex J

Health services

ARTICLE 1 Hospitals and health centers

The United States Forces may establish medical care facilities in the Azores in support of the United States military personnel, the civilian component, and dependents. In emergencies, or in response to case-by-■case requests by either Command, medical assistance may be rendered by the other Command on a fully reimbursable basis.

ARTICLE II Pharmacies

1 — Medical prescriptions issued by physicians serving in the health services of the United States Forces shall be filled by the pharmacies of the United States Forces. In emergencies, such physicians may prescribe medications to be obtained from Portuguese pharmacies.

2 — The pharmacies operated by the United States Forces shall supply medications only to persons covered by article i, unless otherwise authorized by the competent Portuguese authority.

3 — The pharmacies operated by the United States forces may obtain medical supplies on the local market.

ARTICLE III Collaboration with the Portuguese health services

The health services of the United States Forces, >hen requested, shall collaborate with the Portuguese health services in maintaining public health. Relevant information that does not compromise professional ethics and confidentiality shall be made mutually available.

ARTICLE IV Medical practice

The health services of the United States Forces shall refrain from medical practice prohibited by Portuguese law.

ARTICLE V

Outside activities of medical and paramedical personnel

In exceptional cases, and when permitted by United States law, United States medical and paramedical personnel may render assistance free of charge in Portuguese medical facilities, by agreement with the competent Portuguese authority.

Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre o projecto do lei n.° 393/111.

Relativamente ao projecto de lei n.° 393/III [isentando as autarquias locais do pagamento dos emolu-

mentos previstos na alínea ri) do artigo 1." do Decreto--Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro]:

1) O projecto de lei n.° 393/III, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° li, de 2 de Novembro de 1984, da iniciativa do Partido Socialista e do Partido Social--Democrata, tendo como primeiro subscritor o Sr. Deputado Rui Monteiro Picciochi, visa isentar as autarquias locais do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea ri) do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro;

2) Apreciando o referido projecto de lei, verifico estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais, assim como preenchidas as indispensáveis condições para a sua apreciação e discussão em Plenário;

3) Assim, na qualidade de relator nomeado para apreciar este diploma, considero ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação em Plenário do projecto de lei n.° 393/111.

Palácio de São Bento, em 11 de Dezembro de 1984. — O Relator, Francisco Manuel Fernandes.

Projecto de resolução

1 — Os meios de comunicação social dão-nos conta frequentemente da amplitude do problema da prostituição em Portugal, com particular importância para o aliciamente à prostituição para outros países, nomeadamente para Espanha.

2 — São igualmente frequentes os anúncios de manifesta ou velada angariação publicados nos jornais.

3 — Há muito que se tem vindo a adoptar o regime abolicionista baseado na dignidade da pessoa, em que a prostituta não é uma delinquente, nem um instrumento de prazer, mas uma inadaptada que é necessário apoiar. O regime abolicionista pressupõe a eficácia das medidas preventivas.

4 — No regime que vigora actualmente em Portugal a prostituição é uma actividade não proibida — não é a actividade em s: que é actualmente incriminada, mas sim a exploração das pessoas. São apenas proibidas e reprimidas o proxenetismo, as redes de exploração e todos os ilícitos com ela relacionados.

5 — O Programa do Governo apresenta como medida a adoptar «o combate à exploração de que as mulheres sãc vítimas por acção impune de redes de prostituição organizada».

6 — Portugal fo: dos primeiros Estados a ratificar a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na qual se inscreve também a prostituição como uma forma de discriminação (artigos 2.° e 6.°).

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que accione os mecanismos conducentes à aprovação, ratificação e implementação da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e Exploração de Prostituição de Outrem, de 1949 — Resolução n.° 317-1V da Assembleia Geral das Nações Uni-