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II SÉRIE — NÚMERO 66

nado segundo os próprios critérios das associações e só removível ou substituído pelas entidades que o hajam designado e a seu pedido.

Esta proposta ficou a constituir o artigo 6.° Discutiu e votou duas propostas que não haviam

sido discutidas na Subcomissão de Cultura, com a

seguinte redacção:

Proposta

Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitecturial:

a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticada a nível nacional ou internacional;

b) Apoiar a investigação científica no intuito dê identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição, e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade e passou a constituir o n.° 1 do artigo 15.°

Proposta

Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e reerecção do monumento em lugar apropriado.

Votada por unanimidade e ficou a constituir o artigo 24.°

Em reunião do dia 23 de Janeiro a Comissão de Educação, Ciência e Cultura discutiu a proposta seguinte apresentada pelo PCP e que não havia obtido unanimidade na Subcomissão de Cultura:

Proposta

(Acção popular de defesa do património)

1 — Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como qualquer ADP, legalmente constituída, tem o direito de:

a) Mover as acções de reivindicação ou restituição de posse de um bem cultural classificado atingido por acção ilegal;

b) Promover o embargo de obras ilícitas em bens classificados ou em vias de classificação;

c) Apresentar recursos contenciosos de anulação de decisões ou deliberações administrativas ilegais e atentatórias do património;

d) Comunicar ao Ministério Público, para os competentes efeitos, os crimes contra o património de que tenha conhecimento;

e) Recorrer a todas as medidas que, no quadro das normas legais, imponha a defesa do património cultural do povo português.

Após alguma discussão foi retirada pelos proponentes e substituída pela seguinte:

Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP, legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade e ficou a constituir o artigo 59.°

Foram mandatados os deputados Coelho Pires, José Manuel Mendes e Vilhena de Carvalho para elaborarem a redacção final.

O texto apresentado pela Subcomissão de Cultura e as propostas aprovadas na Comissão de Educação, Ciência e Cultura constituem o texto do projecto de lei n.° 85/111 que se junta em anexo.

Palário de São Bento, 6 de Março de 1985.— O Relator, Carlos Augusto Coelho Pires. — O Presidente da Comissão, José Mário Lemos Damião.

Texto do projecto de lei aprovado

TITULO I Princípios fundamentais

ARTIGO 1.*

0 património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade de cultura portuguesa através do tempo e, como tal, objecto de adequado estudo, inventário e consequente protecção.

ARTIGO 2."

1 — Ê direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.

2 — Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do Povo Português.

ARTIGO 1.°

1 — O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbe especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer das suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às