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13 DE MARÇO DE 1985

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culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.

3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

artigo 17."

1 — A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura, considerando-se, no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.

3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, poderá o Estado, através do Ministério da Cultura e das autarquias, usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura para efeitos de registo.

artigo 18."

1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a elas sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

artigo 19.°

1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo IPPC.

2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 — A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitida pelo Ministério da Cultura.

artigo 20."

Todos os bens culturais classificados serão assinalados por processo adequado, com indicação do tipo de classificação, data, entidade classificadora e demais elementos considerados relevantes.

CAPÍTULO II Do regime específico dos bens imóveis artigo 21."

1 — A delimitação da área dos conjuntos e sítios será fixada pelo Ministério da Cultura, no caso de bens de valor nacional ou internacional, através dos serviços competentes, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando necessária, de outros serviços do Estado, excepto se já existirem planos directores aprovados, dos quais constem delimitações entretanto operadas.

2 — Para os bens de valor local é competente a assembleia municipal respectiva, que poderá recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que julgada útil.

3 — Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a delimitação relativa a conjuntos e sítios que se insiram no âmbito das suas competências, para o que disporão da colaboração, se for caso disso, de outros serviços estaduais.

4 — À classificação como conjunto e sítio aplicam--se as normas dos números precedentes no que concerne às competências do Ministério da Cultura, das autarquias e das regiões autónomas.

5 — No prazo de 180 dias, contados a partir da comunicação de determinação da classificação, prorrogável por iguais períodos, elaborar-se-ão planos de salvaguarda da responsabilidade central, regional ou local, consoante os casos e as regras de competência.

6 — A prorrogação prevista no número anterior cabe ao Ministro da Cultura, sob proposta da entidade encarregue da elaboração do plano, e só poderá não ser atendida por razão de led.

7 — Na falta de proposta camarária, o IPPC poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se referem os números anteriores.

8 — Todos os planos de ordenamento territorial, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial o património cultural existente na sua área, quer se trate de imóveis classificados, quer de imóveis em vias de classificação, propondo medidas de valorização em todos os casos.

artigo 22.°

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 — Deverá ser fixada zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.