O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 1985

2283

cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo e protecção, conservação, valorização, e revitalização do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — O Governo promoverá acções de formação de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

ARTIGO 45."

1 — Os órgãos de administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, estado, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares serão suportados pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

ARTIGO 46."

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

b) Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) A redução a um terço do valor matricial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do disposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim, e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do n.° 1 do artigo.

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens classificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;

c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.

4 — O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a doação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.

5 — A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultura, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.

ARTIGO 47."

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.° e n.° 2 do artigo 17.°, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior, poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 48.°

Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo a evitar a sua degradação e contribuir para á sua preservação.

ARTIGO 49."

1 — O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar em interesse e respeito pú-