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II SÉRIE — NÚMERO 66

2 — A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

ARTIGO 40.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítitos arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 —Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.

3 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

ARTIGO 4t.°

1 — O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.

2 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários.

ARTIGO 42."

1 — O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítitos, monumentos e estacões de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

2 — Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:

a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;

b) Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;

c) Publicação dos resultados;

d) Limites da propriedade científica;

e) Afectação dos espólios recuperados.

3 — A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:

a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;

b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;

c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.

Subtítulo II Dos bens imateriais

ARTIGO 43.'

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial deverá o Estado:

a) Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colectiva portuguesa, protegendo em particular os valores da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;

b) Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa;

c) Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa;

d) Apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento;

e) Promover a recolha, conservação e fruição popular do património fotográfico, fílmico, fonográfico, bem como de outros domínios do património imaterial.

2 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializados serão objecto de registo gráfico e auto-visual para efeitos de preservação e divulgação:

a) Para a sua conservação existirão arquivos regionais ou nacionais;

b) Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.

TÍTULO III

Do fomento da conservação e valorização do património cultural

ARTIGO 44.«

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços públicos, especialmente através dos serviços regionais, e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a