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II SÉRIE - NÚMERO 66

falico pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva .definidora da identidade nacional.

2 — Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património, na sua qualidade de recurso activo numa dinâmica de desenvolvimento do País.

3 — O Governo facilitaré e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural, sob formas a regulamentar posteriormente.

4 — Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de inventários do património cultural.

ARTIGO 50."

1 — O Estado Português colaborará com outros estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do património cultural.

2 — A cooperação referida no número anterior con-cretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como através da assinatura de acordos culturais.

TITULO IV Das garantias e sanções

ARTIGO 51."

Os atentados contra o património cultural e as ih fracções ao disposto neste diploma serão sancionadas de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes

ARTIGO 52.'

As infracções ou falta de cumprimento das disposi ções deste diploma, no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação, serão julgados pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto, roubo e o dano de bens culturais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.

ARTIGO 53°

1 — Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária

a obtenção de autorização do Ministério da •Cultura, implicará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de 30 000$ e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.

2 — Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização do Ministério da Cultura, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

ARTIGO 54.°

Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.

ARTIGO 55.»

São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de 1 ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a autorização a que se refere o n.° I do artigo 17.°

ARTIGO 56.»

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 39." importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso dos responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

ARTIGO 57.»

Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente, através dos serviços regionais promover o seu embargo judicial.

ARTIGO 58."

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados cicil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados, decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.

ARTIGO 59."

Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP, legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.