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13 DE MARÇO DE 1985

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ARTIGO 2.°

A autoridade académica é responsável autonomamente, independentemente da forma jurídica do proprietário do estabelecimento, pela gestão escolar, pedagógica e científica, e pela emisão dos diplomas que certifiquem os graus académicos concedidos.

ARTIGO 3."

Compete à entidade proprietária dos estabelecimentos propor a definição da estrutura e composição da autoridade académica, respeitando sempre o princípio da autonomia dessa autoridade.

ARTIGO 4."

Nos estabelecimentos de ensino superior, o Ministro da Educação, tendo em conta a proposta da entidade proprietária, assegurará todavia no seu despacho final o princípio da eleição dos componentes dos órgãos da autoridade académica, em função da natureza do estabelecimento, e a preservação da qualidade do corpo docente cujas habilitações científicas e categorias respectivas devem corresponder às exigidas para os estabelecimentos análogos do ensino oficial.

ARTIGO 5."

Decorrido o período de instalação dos estabelecimentos privados e cooperativos de ensino superior, o qual é fixado em 2 anos, a entidade proprietária não poderá admitir pessoal docente nem modificar a sua situação profissional sem o parecer favorável da autoridade académica, nem poderá fixar o numerus clausus do estabelecimento sem o mesmo parecer favorável.

ARTIGO 6.»

Ao definir a autoridade académica dos estabelecimentos privados e cooperativos de ensino superior, o Ministro da Educação definirá também qual dos seus órgãos é responsável respectivamente pela gestão escolar, pela gestão pedagógica e pela gestão científica.

ARTIGO 7.«

As decisões da autoridade académica são executórias, e delas podem recorrer os interessados, com fundamento em violação da lei, para o conselho de reitores, cuja decisão é final.

ARTIGO 8.°

Para os estabelecimentos de ensino superior, privados e cooperativos, que estejam a funcionar sem autoridade académica definida e reconhecida, deverá o Ministro da Educação, no prazo de 30 dias, definir provisoriamente por despacho a respectiva autoridade académica, e deverão as entidades proprietárias, no prazo de 90 dias sob pena de caducidade do alvará ou licença, apresentar uma proposta de definição da respectiva autoridade académica.

ARTIGO 9.°

Os despachos do Ministro da Educação, aos quais se refere o presente diploma, serão publicados no Diário

da República, entrando imediatamente em vigor. A desobediência a estes despachos pelas entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino implica a perda de mandato dos gestores responsáveis e a incapacidade de serem designados ou reeleitos para as mesmas funções durante 5 anos. Estas sanções serão aplicadas pelo Ministro da Educação, baseado em relatório da inspecção contraditória a que mandará proceder. Deste despacho haverá recurso não suspensivo com fundamento em violação da lei.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Adriano Moreira — Narana Coissoró — Basílio Horta — Manuel Jorge Goes.

PROJECTO DE LEI N.° 448/111 CAÇA E FOMENTO CINEGÉTICO DO JAVALI

Outrora abundante, o javali esteve praticamente em extinção em Portugal desde meados do século xix até há cerca de uma dúzia de anos.

No entanto, a evolução verificada no agros nacional, bem como as medidas de protecção e fomento que o javali usufrui nas coutadas de caça espanholas, determinaram condições favoráveis à expansão numérica e geográfica da respectiva população.

Assim, se ainda em 1975 o javali era uma espécie cinegética rara ou pouco comum em Portugal, o que levou a «lei da caça» então promulgada a autorizar a sua caça apenas em casos excepcionais, é facto que ele é hoje uma espécie relativamente comum em largas áreas do País e com tendência para se expandir de tal modo que, exceptuando as áreas mais densamente humanizadas ou mais intensamente agricultadas, poderá em breve ocupar a quase generalidade do território continental. Daí que se preveja também que se venham a agudizar ainda mais os conflitos existentes entre a ocorrência de javalis e a produção agrícola em áreas cada vez maiores. De facto, devido à diversidade da sua dieta alimentar e aos seus hábitos fossa-dores, os prejuízos que ele vem causando na agricultura nacional são cada vez mais consideráveis. E se, há meia dúzia de anos os principais afectados eram os produtores agrícolas com cultivos marginais aos bosques e matagais do interior (Minho, Trás-os-Montes, Beira interior, margem esquerda do Guadiana e serra leste algarvia), hoje os prejuízos causados pelo javali estendem-se já a áreas mais extensas e intensamente cultivadas (regiões demarcadas dos vinhos do Porto e do Dão, bem como algumas áreas cerealíferas do centro e sul do País).

A legislação existente prevê que os serviços de caça devam tomar, a pedido dos agricultores, as medidas conducentes ao controle dos prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, grupo de que se destacam pela importância das afectações, para além do javali, o coelho bravo e, em menor escala, o lobo, o sisão, a perdiz, a lebre e o gamo. No caso do javali a estratégia de controle de prejuízos na agricultura que tem sido seguida, assenta basicamente no aumento do esforço da caça organizada iniciado em 1981.

No entanto, a prática tem demonstrado a manifesta insuficiência das medidas adoptadas, traduzidas num volume cada vez maior de prejuízos, aliás só parcial-