O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2292

II SÉRIE — NÚMERO 66

Assim, verificada a circunstância de a Moita reunir os requisitos legais para se constituir em freguesia e que tal pretensão mereceu já parecer favorável dos órgãos autárquicos da freguesia e do município, ao abrigo do disposto no artigo 170.° da Constituição da República se apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.'

E criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia da Moita, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

São os seguintes os limites da freguesia da Moita, conforme mapa anexo:

Norte — concelho da Marinha Grande;

Nascente — concelho da Marinha Grande e concelho de Leiria, até ao ponto em que o limite dos concelhos de Alcobaça e Leiria se cruza com o caminho de ferro (ramal de Maceira);

Sul — segue ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira) para poente, cruzando o caminho de ferro (linha do Oeste) ao quilómetro 145 200 e seguindo em linha recta até ao caminho que liga Martíngança à Moita; daqui segue por um caminho que no sentido NW liga à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 18 925; deste ponto segue para sul, ao longo da estrada nacional n.° 242 até ao entroncamento do cami nho que liga o Bairro-da-Luz (quilómetro 19 200) seguindo por este até ao sítio do Vale, cruzamento com o caminho que liga a Moita à Burinhosa, inflectindo por este caminho para poente até à ribeira do Brejo de Água;

Poente — ribeira do Brejo de Água até ao caminho antigo de ligação entre Burinhosa e Marinha Grande, inflectindo por este para poente até ao caminho que, paralelo à ribeira do Brejo liga ao limite do concelho da Marinha Grande.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Moita, a Assembleia Municipal de Alcobaça, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n." 11/82, de 2 de Junho, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pataias;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Moita realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas a marcar pelo Governo para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Leonel Fadigas.