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II SÉRIE - NÚMERO 66

mente indemnizados pelo Estado, frustrando em grande medida o esforço de produção empreendido constantemente pelos agricultores de certas regiões.

Impõe-se, pois, reconhecer a incompatibilidade entre a existência do javali e certas culturas agrícolas praticadas comummente em diversas regiões, e estabelecer a prioridade destas sobre aquele. Daí decorre, naturalmente, que em tais regiões o javali deve poder ser abatido livremente.

Noutras regiões em que a actividade agrícola é pouco importante, e em que haja potencialidades para o desenvolvimento do javali, ele deve ser fomentado como espécie cinegética, aliás susceptível de proporcionar interessantes rendimentos à colectividade. Daí que se estabeleça o comando legislativo para a definição e criação de tais áreas.

O impacto da criação das zonas de fomento na actividade social e económica da área por elas abrangidas impõe, naturalmente, uma íntima participação das autarquias, quer nos actos preparatórios da sua criação, quer na sua administração; e nesta fase é legítimo admitir também a participação directa de associações com interesses relacionados com a existência das referidas zonas de fomento.

0 Estado, através do poder executivo central, deve assumir a responsabilidade da definição global das áreas em que os interesses dos agricultores e da economia nacional se devem sobrepor aos do fomento cinegético. Deve igualmente assumir claramente a responsabilidade das indemnizações pelos prejuízos causados pelos javalis na agricultura, em especial a existente nas zonas de fomento da espécie e zonas limítrofes. E deve ponderar serenamente os interesses nacionais e os interesses locais aquando da criação destas zonas de fomento cinegético do javali.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Captura e abate)

A captura ou abate do javali é livre fora das áreas previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.° (Fomento cinegético)

1 — Devem ser criadas «zonas de fomento cinegético do javali» onde, pelas potencialidades da sua exploração haja interesse em desenvolvê-lo como espécie cinegética, desde que tal se ajuste aos sistemas de exploração fundiária.

2 — As «zonas de fomento cinegético do javali» não podem ser coincidentes nem limítrofes, no todo ou em parte de áreas onde a agricultura constitua a actividade principal.

3 — A criação das «zonas de fomento cinegético do javali» é obrigatoriamente precedida de parecer dos órgãos autárquicos das áreas em que se inscrevam. A falta da sua emissão nos 90 dias posteriores à data da consulta não impede a criação.

4— As «zonas de fomento cinegético do javali» bem como a definição ou ajustamento dos seus limites, são criadas por portaria, a qual conterá obrigatoria-

mente o resultado dos pareceres previstos no número anterior e a fundamentação da respectiva criação.

5 — Do acto da criação referida no número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 3.° (Indemnizações)

1 — Os prejuízos causados pela espécie, dentro e fora das zonas de fomento cinegético do javali, são obrigatoriamente objecto de indemnização pelo Estado.

2 — No processo de determinação dos prejuízos e respectivas indemnizações é obrigatoriamente conferida às associações de agricultores a faculdade de participação.

Artigo 4.° (Exploração das zonas de fomento)

1 — As «zonas de fomento cinegético do javali» serão administradas com a participação das autarquias locais, das associações de caçadores, de agricultores e outras relacionadas com a conservação do meio ambiente e desenvolvimento regional existentes na respectiva área, e parte dos lucros de exploração reverterão obrigatoriamente para as autarquias.

2 — Nas «zonas de fomento cinegético do javali» a respectiva caça pode ser autorizada nas condições estabelecidas pela legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 5.°

(Disposições transitórias)

O Governo definirá por decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:

a) Critérios de classificação das áreas previstas no artigo 2.°;

b) O regime de subsídios compensatórios previsto no artigo 3.°

Artigo 6.°

(Entrada em vigor)

O disposto no artigo 1.° entra em vigor no 27.° dia seguinte à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Carlos Brito — Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Jorge Lemos— José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 449/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Criar uma freguesia com sede no lugar de Moita, é uma antiga aspiração expressa pela população deste lugar, ao longo de vários anos.