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II SÉRIE — NÚMERO 66

Note-se, ainda, o caso de entre lugares pertencentes à freguesia de Igreja Nova e a sua sede, não existirem quaisquer tipos de transporte, devendo as pessoas deslocarem-se a pé vários quilómetros.

Nestes termos, o presente projecto funda-se, principalmente, em razões de eficácia administrativa, concentrando numa só autarquia populações ligadas não só por fortes laços culturais, mas mais de ordem familiar.

PROJECTO DE LEI N.° 445/111

OBRIGATORIEDADE DO PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DAS CAMARAS MUNICIPAIS PARA 0 LICENCIAMENTO DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS.

Embora gradualmente, para acautelar eventuais perturbações no funcionamento da Administração e os prejuízos delas decorrentes para os particulares, há que atribuir ao poder local, sobretudo aos municípios, a capacidade político-administrativa para o governo efectivo das suas comunidades, segundo a vontade maioritária dos cidadãos democraticamente apurada.

Uma das áreas onde hoje mais se justifica esta intervenção de opção governativa ou de política local é a que diz respeito ao jogo e às modalidades de diversão pública, porque ela se situa caracterizadamente numa zona de valores comunitários.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — As entidades a quem cabe a concessão de licenças para jogos, de qualquer espécie, e diversões, nomeadamente, funcionamento de casas de espectáculos, bóites, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, terão de obter o parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal deverá comunicar o seu parecer no prazo de 90 dias.

3 — Na falta de parecer presume-se como favorável a posição da câmara municipal sobre o assunto.

4— O parecer terá sempre de ser fundamentado.

ARTIGO 2.°

1 — O parecer desfavorável da câmara municipal determina o indeferimento do pedido pela entidade licenciadora.

2 — A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade do acto.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 446/111

GARANTIA 0E CONHECIMENTO PRÉVIO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PELOS MUNICÍPIOS DAS ACÇÕES 0E DESCONCENTRAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INSTITUTOS E EMPRESAS PÚBLICAS.

As acções de regionalização e desconcentração empreendidas nos últimos anos pelos diferentes departamentos do Estado não têm tido, para além de uma adequada coordenação e sincronia, uma participação minimamente assegurada das autarquias locais.

Ê, pelo menos, esta garantia mínima de participação, ainda que apenas através da obrigatoriedade do conhecimento prévio, que se pretende sem mais tardar introduzir.

Nas condições actuais, não existe razão nenhuma, antes pelo contrário, para excluir desta óptica as empresas públicas ou os institutos públicos.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.'

Os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas públicas comunicarão obrigatoriamente, às entidades referidas no artigo seguinte, os seus programas ou projectos, de interesse ou incidência regional ou local, nomeadamente de extinção ou criação de unidades desconcentradas de produção ou de serviços, assim como de desenvolvimento ou de alteração das existentes de idêntica natureza, e, com a antecedência de pelo menos 90 dias, as decisões ou deliberações correspondentes.

ARTIGO 2."

A comunicação referida no artigo anterior deverá ser transmitida à Assembleia da República, para conhecimento das comissões parlamentares competentes e da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local, assim como aos municípios em cujo território, no todo ou em parte, se integrem as iniciativas abrangidas pelo artigo 1,°

ARTIGO 3."

O não cumprimento do disposto no artigo i.° determina a nulidade do acto e a abertura de processo disciplinar.

Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 447/111

LEI DEFINIDORA DA AUTORIDADE ACADÉMICA NO ENSINO PRIVADO E COOPERATIVO

ARTIGO I.»

O licenciamento dos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo conterá, entre as condições a estabelecer pelo Ministério da Educação, a definição e forma de reconhecimento da autoridade académica respectiva.